TJRJ - 0821176-60.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 22:20
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 22:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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25/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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15/07/2025 17:00
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/07/2025 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
21/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA VASCONCELOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:15
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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