TJRJ - 0807284-94.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de PEDRO CUSTODIO FERREIRA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO CUSTODIO FERREIRA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:09
em cooperação judiciária
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30/05/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807284-94.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIA ORESTALINA TAVARES BOTELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLECIA ORESTALINA TAVARES BOTELHO RÉU: BANCO BMG S/A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 148747637.
No caso em apreço, a parte autora alega estar sendo submetida a descontos mensais em seu contracheque, desde março de 2008, sob a rubrica de "Cartão de Crédito Consignado (RCM)", incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, apesar de não ter contratado qualquer empréstimo com a parte ré nessa modalidade.
Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos.
Contudo, observa-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em 08/10/2024, ou seja, mais de dezesseis anos após o início dos descontos.
Considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista que a controvérsia envolve possível falha na prestação de serviço (fato do serviço), incide à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do referido diploma legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente a 08/10/2019.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão de repetição dos valores descontados antes de 08/10/2019, a título do empréstimo consignado ora impugnado. 2- A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, conforme já salientado, verifica-se que os descontos se iniciaram no ano de 2008, logo, não há perigo de demora.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada requerida diante da ausência de preenchimento dos requisitos. 3- Considerando que a contestação foi apresentada espontaneamente, ID 166067416.
Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. 4-Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5-Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 27 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLECIA ORESTALINA TAVARES BOTELHO registrado(a) civilmente como CLECIA ORESTALINA TAVARES BOTELHO - CPF: *11.***.*49-64 (AUTOR).
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21/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO CUSTODIO FERREIRA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:23
Declarada incompetência
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09/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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09/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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