TJRJ - 0804901-63.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de RENATA NERIMAR RAMOS FARIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 23:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATA NERIMAR RAMOS FARIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RENATA NERIMAR RAMOS FARIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804901-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NERIMAR RAMOS FARIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré, fornecedora de energia elétrica, comprovar a regularidade do faturamento das contas de consumo impugnadas na presente ação.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATA NERIMAR RAMOS FARIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA NERIMAR RAMOS FARIA - CPF: *18.***.*44-10 (AUTOR).
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13/03/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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