TJRJ - 0001358-46.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
No presente caso, não houve falha na prestação do serviço relacionada ao corte, uma vez que a parte de fato de encontrava em débito, mas sim, na recusa em restabelecer o serviço, a pretexto de constar uma fatura pendente de pagamento. /r/r/n/nO serviço de energia elétrica é essencial e, salvo hipóteses legais taxativas e concretamente justificadas, não pode sofrer solução de continuidade. /r/r/n/nNesse sentido, os comprovantes de pagamento anexados à inicial tornam críveis as alegações do autor. /r/r/n/nDestes elementos extraio, concomitantemente, a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora - este, porque indissociável o serviço em questão da própria subsistência humana./r/r/n/nRessalto que não há que se falar em irreversibilidade na concessão da presente tutela, porquanto a medida cingir-se-á aos débitos controvertidos na presente ação, não albergando as faturas vincendas, em relação às quais o autor deverá permanecer adimplente, sob pena de incidir em causa legítima de corte (art. 6º, III, da Lei 8.987/95).
Ademais, ainda neste diapasão, insta salientar que acaso o débito contestado se revele legítimo ao fim da instrução, restará salvaguardado o pertinente direito ao crédito da concessionária, com os acréscimos legais devidos, sem prejuízo de responsabilidade objetiva do beneficiário da presente tutela./r/r/n/nAnte o exposto, presentes ambos os pressupostos processuais (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a imediata intimação da concessionária ré a fim de que esta restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao imóvel autoral, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. /r/r/n/nAo ensejo, por se tratar de regra de instrução, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, vez que, nos termos acima, há verossimilhança no pedido (art. 6º, VIII, do CDC)./r/r/n/nCite-se.
Intimem-se. -
20/10/2023 00:00
Audiência
-
23/08/2023 00:00
Distribuição
-
23/08/2023 00:00
Conclusão
-
23/08/2023 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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