TJRJ - 0809304-48.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809304-48.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS FERREIRA DA COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual relata a parte autora que sua fatura de energia apresentou valor exorbitante, incompatível com seu consumo habitual, em decorrência de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com o qual não concorda.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado se verifica uma vez que o fato narrado na inicial imputado pela parte Ré ao autor contraria matéria já tratada na Lei 7.990/2018, que veda a inserção de cobrança a título de TOI na fatura emitida para cobrança do consumo mensal da unidade residencial, bem como a suspensão do serviço pelo seu não pagamento.
Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado em função da inserção do valor do parcelamento do T.O.I., que é objeto de impugnação.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré abstenha-se de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e que caso já tenha interrompido restabeleça, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Levando em consideração a manifestação expontânea do Réu, ao Autor em Réplica.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
19/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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