TJRJ - 0841515-07.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0841515-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MEDEIROS TORRES, MARILZA CLAUDINA DE MEDEIROS TORRES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GOES DOS SANTOS RÉU: EU MILITAR EDUCACAO S.A., LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO, VINICIUS FERNANDO LEITE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de Apelação tempestivamente e que transcorreu in albis o prazo da parte ré.
Ao Apelado.
OS - 01/2025 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) - 
                                            
12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841515-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MEDEIROS TORRES, MARILZA CLAUDINA DE MEDEIROS TORRES RÉU: EU MILITAR EDUCACAO S.A., LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por DOUGLAS MEDEIROS TORRES e MARILZA CLAUDINA DE MEDEIROS TORRES em face de EU MILITAR EDUCAÇÃO S.A. e LAUNCH PAD TECNOLGIA E SERVIÇOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um curso preparatório para carreira militar em julho de 2023, oferecido pela primeira ré e ministrado na plataforma da segunda ré, com duração de 12 (doze) meses.
Narra que o curso foi pago com cartão de crédito em doze parcelas, finalizando o pagamento em julho/2024, contudo a ré renovou automaticamente o curso, sem a sua anuência, o que consequentemente gerou a cobrança no valor mensal de R$ 58,16 no cartão de crédito da autora.
Por fim, afirma que entrou em contato com a ré para cancelar tais cobranças, o que restou infrutífero.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés sejam impedidas de descontar o valor de R$ 58,16 no cartão de crédito da autora.
Por fim, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a devolução dos valores pagos mensalmente, desde agosto de 2024, de forma dobrada e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 161001245 veio acompanhada de documentos.
Decisão no id. 167885574 que deferiu a gratuidade de justiça aos autores, indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação dos réus.
O segundo réu apresentou contestação no id. 173460616, acompanhada de documentos.
No mérito, sustenta que a assinatura é anual, ou seja, após o lapso de um ano é renovada automaticamente, conforme termos de compra; que encaminhou um e-mail com antecedência para a autora, informando que ocorreria a renovação automática da assinatura, e, ainda assim, a autora permaneceu inerte; que a parte autora possuía ciência do procedimento; que a assinatura somente foi cancelada em 03/09/2024, após a renovação automática; estrita observância dos termos de contratação; inexistência de dano material e moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 174666951.
O primeiro foi regularmente citado e apresentou contestação no id. 184793958.
Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora foi informada que a assinatura seria por recorrência anual, sendo notificada quando o primeiro autor cadastrou o cartão de crédito como meio de pagamento; a segunda notificação ocorreu em 17/08/2024, sendo informado sobre a renovação do contrato; e a terceira notificação via e-mail, em 24/08/2024, cujo conteúdo era um aviso sobre quando se daria a renovação automática e o link de acesso para gerenciar assinatura e cancelar qualquer renovação; licitude na cobrança; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de dano material e moral.
Réplica da segunda contestação no id. 185221662.
Despacho em id. 187770121 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, id. 188142323.
O segundo réu informou que não possui provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 189670754.
O cartório certificou no id. 194915720 que o primeiro réu não se manifestou em provas.
Decisão saneadora no id. 195340890, oportunidade em que rejeitou a impugnação de gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental.
Em id. 205857402, o cartório certificou que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto nodal da lide cinge-se na regularidade ou não das cobranças impugnadas pelos demandantes, especialmente quanto a regularidade da renovação automática do contrato celebrado entre as partes, bem como quanto à alegação de que as rés praticaram condutas que geraram danos indenizáveis às partes autoras.
A parte autora afirma que a contratação foi renovada automaticamente sem a sua concordância, gerando nova cobrança em seu cartão de crédito.
Pugna pela devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés sustentam que a disposição acerca da renovação automática consta de forma expressa nos termos de uso da plataforma, aos quais o autor anuiu no momento da contratação.
Salienta que fora encaminhada notificação ao endereço eletrônico do autor, com a informação de que, para que não houvesse renovação da assinatura, era necessário o seu cancelamento antes do término do prazo inicial.
Afirma que o autor se manteve inerte, razão pela qual a assinatura foi renovada, gerando a nova cobrança.
Os elementos coligidos aos autos demonstram que os autores possuíam ciência da renovação automática da assinatura.
Observe-se que, nos termos de uso da plataforma, aos quais o autor anuiu no momento da contratação, constou expressamente a ocorrência de renovação automática do contrato, que somente não se efetivaria mediante cancelamento prévio pelo contratante.
Observa-se que, nos termos de compra da Hotmart (id. 173460626), o item 8 prevê: “8.
Produtos de Assinatura 8.1.
Renovação automática: Em regra, a renovação de uma assinatura ocorre automaticamente, por igual período de tempo, e sempre ao final do período definido previamente pelo Criador e/ou Coprodutor.
Para que não haja renovação e novas cobranças, o Comprador deve cancelá-la antes do prazo de renovação, o que pode ser feito a qualquer momento, sem qualquer interferência da Hotmart.
Ao não cancelar uma cobrança recorrente, o Comprador concorda e autoriza a sua renovação.” (...) 8.3.
Cancelamento: O Comprador pode cancelar uma assinatura da seguinte forma: (a) por meio da Plataforma, mediante o preenchimento deste formulário; (b) por meio do Criador e/ou Coprodutor, entrando em contato diretamente com ele; e (c) por meio da sua conta no Paypal, desde que tenha sido essa a forma de pagamento. 8.3.1.
O cancelamento de uma assinatura impede apenas a sua renovação ao término do período definido pelo Criador e/ou Coprodutor, e não suspende as cobranças dos valores do período anterior ao cancelamento.
O cancelamento de uma assinatura e o pedido de reembolso são procedimentos distintos. (...) Não há que se falar em abusividade de tais cláusulas, que foram claramente redigidas e pactuadas entre as partes, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, conforme dispõe o artigo 421, parágrafo único do Código Civil.
Não obstante, o autor tomou ciência da assinatura por recorrência anual, pois foi advertido por meio de notificação enviada para seu endereço eletrônico (id. 184793971), na página de pagamento do curso (id. 184793966) e o termo de compra em id. 173460626, ante a necessidade de cancelamento expresso da assinatura do plano antes do encerramento do prazo inicial, caso não houvesse interesse na renovação.
Outrossim, o autor somente realizou o cancelamento no dia 03/09/2024, ou seja, após a renovação automática , que ocorreu em 27/08/2024(id. 184793965).
Neste contexto, a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito ora alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dos demandantes, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841515-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MEDEIROS TORRES, MARILZA CLAUDINA DE MEDEIROS TORRES RÉU: EU MILITAR EDUCACAO S.A., LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2.
Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, não tendo o réu feio prova em sentido contrário. 3.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito. 4.Com base no art. 373, do NCPC, atribuo às parte rés o ônus da prova.
Isso porque as partes autoras são hipossuficientes do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que as rés possuem meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção. 5.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade ou não das cobranças impugnadas pelos demandantes, especialmente quanto a regularidade da renovação automática do contrato celebrado entre as partes, bem como quanto à alegação de que as rés praticaram condutas que geraram danos indenizáveis às partes autoras.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 6.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). 7.
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EU MILITAR EDUCACAO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO GOES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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