TJRJ - 0818001-86.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:37
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SOUZA ALEN em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LARAH DA SILVA E SILVA DE CASTRO RAMOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818001-86.2023.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO DA SILVA MAIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por RICARDO DA SILVA MAIA contra ato praticado pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, na pessoa do INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE NITERÓI, estando todos devidamente representados no sistema.
Alegou o Impetrante, em síntese, que ocupa atualmente o cargo de Guarda Civil do Município de Niterói e foi convocado para participar do Curso de Formação do Concurso Público para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que possui caráter eliminatório e de dedicação exclusiva.
Disse que, caso não participe do curso, será excluído do certame.
Afirmou que, para viabilizar sua participação no referido curso, ingressou com pedido administrativo solicitando seu afastamento do cargo de Guarda Civil do Município, sem prejuízo da remuneração.
Ocorre que não recebeu resposta do Município e teve ciência de que todos os pedidos nesse sentido são negados pelo Impetrado.
Salientou que, ao optar por permanecer sua remuneração, renunciou ao recebimento da bolsa auxílio.
Assim, requereu, liminarmente, o deferimento do afastamento de seu cargo atual, sem prejuízo da remuneração, para participação no Curso de Formação para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Ao final, pretende a concessão definitiva do “Writ”.
Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 60207959 a 60208162.
Na decisão do id. 63844597, foi concedida a medida liminar.
O Município opôs Embargos de Declaração, no id. 65167820.
O Ministério Púbico informou, no id. 65115709, não ter interesse no processo.
No id. 65439616, o Impetrado apresentou impugnação, sustentando, em resumo, que não há previsão na Lei Municipal nº 531/1985, nem no estatuto que rege a Guarda Civil de Niterói, da concessão da licença desejada pelo Autor.
Ressaltou que as licenças previstas na Lei Municipal nº 2.838/2011 são de caráter taxativo.
Pontuou que a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 é equivocada e vai de encontro ao princípio federativo e ao princípio da separação dos poderes.
Argumentou, ainda, que eventual reconhecimento do direito ao afastamento do servidor deve afastar a obrigação de pagamento da remuneração, uma vez que caracterizaria enriquecimento sem causa.
O Impetrado comunicou, no id. 6568105, a interposição de Agravo de Instrumento.
No id. 71611035, o Impetrante acostou suas razões finais.
No id. 95945281, foi juntada ao processo cópia do acórdão que negou provimento ao AI do Município.
O Impetrante manifestou-se em contrarrazões, no id. 120070502.
No id. 148871614, os Embargos de Declaração foram acolhidos.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida a espécie de Mandado de Segurança, pretendendo o Impetrante a concessão da segurança, a fim de que seja autorizado o seu afastamento remunerado para participar do Curso de Formação para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da CRFB/88, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, visando à tutela de direito líquido e certo, diante de lesão ou ameaça de lesão causada por ato ilegal ou por abuso de poder de autoridade pública.
O Impetrante comprovou estar apto a participar do curso de formação em questão (id. 60207968), com início em 25/05/2023 (id. 60207969).
Demonstrou, também, ter solicitado ao Município a autorização para afastamento temporário do cargo atual, sem prejuízo da remuneração, renunciando à bolsa auxílio a que faria jus durante essa etapa do concurso público (id. 60207965).
Conforme se extrai do edital referente ao concurso prestado pelo Impetrante (id. 60207966), o Curso de Formação constitui fase eliminatória do certame, nos termos do item 4.1.2 “a”.
Assim, evidente que a ausência do Impetrante ao curso poderá acarretar a sua eliminação do concurso.
Com efeito, a participação em concurso público é direito constitucionalmente assegurado, conforme disposto no art. 37, I, da CRFB/88 e, nesse contexto, a Lei nº 8.112/90 estabeleceu a possibilidade de afastamento do cargo para participação em curso de formação aos servidores que se encontram em fase de estágio probatório.
Desse modo, diante da omissão da Lei Municipal nº 2.838/2011, que regulamenta o estatuto dos guardas municipais de Niterói, deve ser aplicada, por analogia, a regra disciplinada no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, garantindo a isonomia no acesso aos cargos públicos.
Contudo, quanto ao recebimento da remuneração de seu cargo atual, o acolhimento do pedido implicaria enriquecimento sem causa do Autor, diante da ausência do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido, a bolsa paga pelo Estado tem por objetivo justamente auxiliar os candidatos financeiramente, de modo que não fiquem desemparados durante a vigência do curso de formação.
Confira-se a jurisprudência sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM DE AFASTAMENTO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO CARGO.
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE É UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
IMPETRANTE QUE APRESENTOU A RENÚNCIA À BOLSA-AUXÍLIO E COMPROVANTE DE MATRÍCULA NO ALUDIDO CURSO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO É LEGALMENTE PERMITIDO, POR CONSIDERAR QUE TAL CURSO É ESPÉCIE DE PROVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 20, §4º DA LEI 8.112/1990.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.
ART. 37, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DA IMPETRANTE, AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES.
DIREITO AO AFASTAMENTO, MAS SEM A PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO ATUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJERJ.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (0817063-91.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 03/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) ANTE O EXPOSTO, confirmo, em parte, a medida liminar deferida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer ao Impetrante o direito de se afastar do exercício do cargo de Guarda Municipal pelo período necessário para a realização de curso de formação para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com prejuízo de sua remuneração, mediante o recebimento da bolsa auxílio, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o Impetrado condenado ao pagamento da taxa judiciária, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao E.
TJRJ, para fins de remessa necessária.
P.I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:35
Concedida em parte a Segurança a RICARDO DA SILVA MAIA - CPF: *04.***.*38-02 (IMPETRANTE).
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12/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LARAH DA SILVA E SILVA DE CASTRO RAMOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 22:03
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 22:03
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2023 22:03
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2023 22:02
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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