TJRJ - 0826884-45.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de PALOMA LOPES CASSIANO em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0826884-45.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA NASCIMENTO, GABRIELA DE ALMEIDA NASCIMENTO BELO RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Aguarde-se o julgamento dos embargos.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Substituto -
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
07/07/2025 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826884-45.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA NASCIMENTO, GABRIELA DE ALMEIDA NASCIMENTO BELO RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A 1.ID.202546365: Expeça-se mandado de pagamento do depósito de id. 129452534, em favor do i.
Perito, com as cautelas de praxe. 2.ID.197470695:Presentes os requisitos legais, recebo os embargos de declaração opostos pela parte e determino, com arrimo no artigo 1023 do CPC, a manifestação do embargado, em 5 dias úteis, desde logo advertidas as partes de que a oposição destes não implica na suspensão da decisão embargada, na forma do artigo 1026 do CPC.
Com a resposta, ou transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e remetam-se autos à conclusão do Magistrado prolator da sentença, inclusive com comunicação ao e-mail de seu gabinete ou serventia.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:16
Outras Decisões
-
24/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PALOMA LOPES CASSIANO em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826884-45.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA NASCIMENTO, GABRIELA DE ALMEIDA NASCIMENTO BELO RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais, proposta por ALESSANDRA DE ALMEIDA NASCIMENTO e GABRIELA DE ALMEIDA NASCIMENTO BELO, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas na inicial.
A autora narra na inicial que são dependentes do Sr.
Dioni Belo de Oliveira, o qual possuía quatro seguros prestamistas atrelados a empréstimos firmados junto ao Banco Santander, que previam cobertura para Morte Qualquer Causa.
Relata que após o óbito do segurado, ocorrido em 24/06/2020, efetuou a abertura do sinistro junto à seguradora ré, porém, o pagamento das indenizações foi negado, sob a justificativa de que não foram cumpridas todas as exigências.
Requer o pagamento do valor das apólices, bem como a condenação dos réus em danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 27269505 a 27270280.
Gratuidade de justiça e determinada a citação no id. 29412871.
Contestação no id. 32595170.
Réplica no id. 56866915.
Decisão saneadora no id. 89508803.
Decisão determinando a realização de prova pericial no id. 98119114.
Laudo no id. 165701004, com manifestação da parte autora no id. 169175634.
Remessa dos autos ao grupo de Sentença no id. 174959773.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistindo provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, saliente-se que a controvérsia a ser dirimida gira em torno da negativa por parte da seguradora em realizar o pagamento do prêmio de seguro pelo falecido Dioni Belo de Oliveira, sob alegação de que a enfermidade que o vitimou se trata de doença preexistente à assinatura do contrato, o que significa risco excluído da apólice.
O art. 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa.
Na hipótese, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, diante dos comprovantes do seguro celebrado com a ré.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram a contratação de seguro atrelado aos respectivos empréstimos concedidos ao falecido, titular da conta corrente objeto da demanda.
Todos os contratos foram celebrados em nome do falecido Dioni Belo de Oliveira.
O réu confirma que não efetuou o pagamento do prêmio, diante de não ter as autoras cumprido com as exigências, e que o motivo causa mortis foi doença pré existente.
Para comprovação de doença preexistente foi deferida a realização de prova pericial, chegando o perito nomeado a seguinte conclusão: “(...) Portanto, conclui o Perito que não existia doença maligna na próstata pelo resultado da biópsia prostática realizada em 01/06/2018 e a causa mortis no dia 24/06/2020 ocorreu por evolução de doença infecciosa viral, Covid-19, levando a insuficiência renal aguda e uma de suas complicações, a acidose metabólica, fazendo jus ao seguro..” Assim, de acordo com o laudo pericial, não pode ser considerada a causa morte do segurado como doença preexistente.
Constata-se assim que a ré não se desincumbiu de desconstituir as alegações autorais, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim sendo, entendo que a pretensão autoral merece procedência.
Em relação aos danos morais, entendo que a pretensão merece prosperar, eis que a situação fática ultrapassa e muito o mero aborrecimento, diante da negativa de cobertura do seguro contratado, levando a autora a contratar um advogado e demandar judicialmente o que, poderia ter sido solucionado na via administrativa.
Ressalte-se que a legítima expectativa do consumidor que contrata um seguro é ter garantias pactuadas.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Dois referenciais devem ser utilizados pelo julgador no momento da fixação do valor da indenização: o compensatório, de molde que a indenização não seja tão vultuosa que se erija em causa de enriquecimento para a vítima do dano, e o punitivo, para que não seja tão ínfima que estimule a reiteração do ilícito por parte do causador do dano, que na hipótese entendo compatível a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autora.
Assim vem decidindo Nossos Tribunais: 0084253-54.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/09/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CRÉDITO GARANTIDOS POR SEGURO PRESTAMINSTA.
FALECIMENTO DA CONTRATANTE.
QUITAÇÃO DOS EMPRESTIMOS PELO BENEFICIÁRIO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTIPULANTE E A SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DA SEGURADA.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA.
SÚMULA Nº 609 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro, o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Alegação de doença preexistente.
Má-fé da segurada não comprovada.
Tema pacificado pelo Verbete 609 da Súmula do STJ.
Conduta abusiva e arbitrária da seguradora.
Ressarcimento dos danos materiais.
Ocorrência de dano moral.
Transtorno e aborrecimento que fogem à esfera da normalidade.
Valor adequadamente fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. | 0005521-84.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO | | Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO SEGURADO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE A SEGURADORA RÉ SE NEGOU A QUITAR O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO RELATIVO AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO COM O BANCO SUPLICADO APÓS A OCORRÊNCIA DO ÓBITO DE SUA GENITORA.
DEFESA QUE SUSTENTA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, BEM COMO QUE O ÓBITO OCORREU EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE, SENDO TAL INFORMAÇÃO OMITIDA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS RÉS.
RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS EMPRESAS QUE CONTRIBUEM E OTIMIZAM A PRESTAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA QUE SE AFASTAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.
SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO, PELO QUE NÃO PODEM SE EXIMIR DE PAGAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ARGUMENTO DE QUE A SEGURADA OMITIU A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Consorciada que celebrou com o banco Réu contrato de consórcio para aquisição de automóvel, autorizando a inclusão de seu nome em apólice de Seguro Prestamista, oferecido pela seguradora Too Seguros S.A. 2.
Juízo a quo determinou que o dever de quitar o débito existente quanto ao financiamento do veículo e declarou extinto o contrato de financiamento firmado pela falecida. 3.
Dano moral não configurado, pois, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 4.
Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 5.
Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a condenação por danos morais e fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 6.
Honorários advocatícios do patrono "ex adverso" fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça concedida à parte Autora. | Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento do prêmio dos seguros apontados nas apólices informadas na inicial, a título de danos materiais, com correção monetária, a contar da data do requerimento administrativo e juros, a contar da citação. b) condenar o réuao pagamento a autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autora, a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da presente e de juros a partir da citação.
A correção monetária se dará pela taxa Selic, que já traz em si também os juros devidos.
Condeno o réu, ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:25
Outras Decisões
-
24/02/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de PALOMA LOPES CASSIANO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PALOMA LOPES CASSIANO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 05/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PALOMA LOPES CASSIANO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de PALOMA LOPES CASSIANO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PALOMA LOPES CASSIANO em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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