TJRJ - 0047055-54.2016.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
MARINA RÉDUA DOS SANTOS propôs ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos com pedido de tutela antecipada em face de SMH - SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR BENEFICIENCIA, alegando, em síntese, reclamando falha na prestação do serviço de saúde.
Narra que no dia 30/12/2014 estava sentindo mal-estar e com insuficiência respiratória e se dirigiu para a policlínica de Piabetá, onde não teria o suporte devido e necessário.
Sustenta, que foi acompanhada de sua filha para o SMH - SOCIEDADE MÉDICA HOSPITALAR BENEFICIENCIA PORTUGUESA DE PETRÓPOLIS, por volta das 20:30 h e lá iniciou o atendimento, porém, ao ser visitada no dia 01/01/2015 foram avistados diversos hematomas.
Alega que as lesões no corpo da autora, por negligência, imprudência ou imperícia.
Diz que, após, razão das lesões sofridas durante o atendimento hospitalar, os familiares, descréditos no tratamento realizado no nosocômio réu, recorreram à justiça para remoção, imediata, da autora, tendo conseguido liminar.
Transferida para o INFO - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA, recebeu o tratamento adequado, tendo que efetuar o pagamento de R$4.190,00.
Por fim pede a concessão da gratuidade judiciária, a citação do réu, a intimação do Ministério Público, a produção de prova testemunhal e prova pericial, e ao final requer a condenação por danos materiais, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos), por danos morais no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos) e por danos estéticos, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos), totalizando o valor de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos).
Com a inicial vieram os documentos que instruem o pedido.
Contestação, ID. 000166, na qual alega, em síntese, da inexistência do dever de indenizar e da não configuração de danos.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial, caso se entenda pela responsabilidade do réu requer seja fixada em valor módico, seja indeferido o pedido de gratuidade, para que seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça .
Réplica ID. 000198 pede a impugnação do documento indicado na peça contestatória às Fls.000171 e a rejeição da contestação.
Decisão de ID. 000239 não foi acolhida a impugnação da gratuidade de justiça da autora, fixando como ponto controvertido a falha na prestação de serviços e deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré.
Laudo pericial ID 000744.
Audiência de Instrução e julgamento na qual foram ouvidas testemunhas, ID 000997.
Ambos os litigantes afirmam que não há outras provas a serem produzidas.
A parte autora apresentou alegações finais em ID. 001001.
A parte ré apresentou alegações finais em ID.001021. É o breve relatório, passo a decidir.
Trata-se ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no qual a autora afirmou que passou mal e, acabou sendo encaminhada para o atendimento emergencial junto ao hospital réu.
Narrou, ainda, que após alguns dias, após uma visita foi notado diversos hematomas em seu corpo, bem como, após exames acometida de um deslocamento de mandíbula.
Sustentou que todos esses machucados ocorreram dentro do hospital réu, no período em que ficou internada em estado grave.
Traz a autora fotografias e laudos em que configuram os danos sofridos, seja os machucados, hematomas e, os procedimentos feitos para correção, bem como as despesas tidas para a sua recuperação.
Finda a instrução, não há como acolher o pleito autoral, porquanto restou apurado pela perícia realizada a inexistência de nexo causal entre lesões narradas na inicial teriam ocorrido no período em que ficou internada no hospital réu.
A prova oral produzida não trouxe qualquer esclarecimento acerca de como ocorreram as lesões, não contribuindo para a formação de uma convicção acerca do evento narrado na petição inicial.
As testemunhas narraram que: Depoimento colhido da testemunha Carmen da Costa Lima : Que alega que presente para visita, no dia seguinte ao da internação, viu a senhora Marina Rédua dos Santos nos aparelhos, após, foi conferir o estado da mesma levantando o lençol na parte superior e inferior, apontando que estava tudo normal com a autora, que no momento estava em coma e sem a presença de hematomas no corpo.
Porém ao visitar em outro dia avistou um hematoma na face e no braço da postulante da ação.
Depoimento colhido da testemunha José Claudio de Freitas: Que alega que foi visitar a autora da demanda dois dias após a internação, a mesma estava fraca e com sinais de hematomas no maxilar.
Assim a prova técnica assume papel de suma importância para o deslinde da presente ação, não dando margem a qualquer dúvida quanto à ausência de nexo causal, afastando a ocorrência da lesão dentro do hospital.
O documento ID 166, fls. 6 descreve que foi dito no momento em que a autora deu entrada no nosocômio que teria sofrido queda em casa, antes de ir para o hospital.
Ademais, o laudo pericial descreveu: ...3) Queira o Sr.
Perito identificar os locais dos edemas apresentados pela autora e informar se estes poderiam ser facilmente cobertos por roupas; ? RESPOSTA - De acordo com as fotografias apresentadas pela Autora, havia edema e equimoses na parte proximal do membro superior direito, região habitualmente coberta pelas vestes convencionais. 4) Queira o Sr.
Perito informar se é possível que as lesões da autora tenham sido verificadas somente após a sua admissão, ainda que fossem anteriores à internação; ? RESPOSTA - Sim. 5) Queira o Sr.
Perito confirmar se a autora foi submetida a exame de radiografia ou tomografia computadorizada nas dependências do hospital; ? RESPOSTA - Sim..... 9) Queira o Sr.
Perito informar se a reabsorção óssea verificada pode indicar que a fratura do úmero havia ocorrido há mais de uma semana; ? RESPOSTA - Sim. 10) Queira o Sr.
Perito concluir se a fratura apresentada pela autora ocorreu ou não nas dependências do hospital; ? RESPOSTA - Não há evidências, nos autos, que apontem para a ocorrência de fratura durante a permanência da autora no hospital.
CONCLUSÕES A paciente Marina Rédua dos Santos apresentou quadro de desidratação que evoluiu com alterações neurossensoriais graves e foi removida para o SMH, em 30 de dezembro de 2014, com suspeita de acidente vascular encefálico.
Os exames iniciais revelaram tratar-se de hiponatremia severa (baixa acentuada do íon sódio no sangue), condição grave que cursa com manifestações neurológicas que evoluem para o torpor e o coma, cujo diagnóstico diferencial, nessa faixa etária, é o AVC.
Necessitou intubação orotraqueal ainda na emergência e, já na UTI, acesso venoso profundo por punção da veia subclávia direita.
Apesar do pronto diagnóstico e do correto tratamento do transtorno eletrolítico, persistiu com quadro confusional ainda por alguns dias, apresentando também complicações infecciosas do trato respiratório, relacionadas provavelmente à broncoaspiração.
A tomografia do crânio afastou lesão neurológica estrutural.
Nos dias 01 e 02 de janeiro, foram identificados sinais clínicos de crepitação e edema do ombro direito, com confirmação radiológica e tomográfica de fratura cominutiva da diáfise umeral direita.
Na descrição do laudo da TC realizada nesse dia, encontram-se ainda fraturas do 3º, 4º e 5º arcos costais direitos, todas consolidadas.
Segundo as observações no prontuário e laudo médicos, a fratura do ombro já havia sido identifica na radiografia do tórax do dia 30/12, realizada para controle da punção da veia subclávia, na UTI.
Entretanto, essas imagens não constam dos Autos.
De acordo com o ortopedista que avaliou a paciente, tratava-se de fratura em evolução de alguns dias, pelas características radiológicas encontradas, o que foi confirmado no exame pericial mediante a análise das imagens acauteladas, tornando improvável que tal fratura tenha ocorrido durante a internação da paciente.
Além disso, segundo relato da plantonista do dia 2 de janeiro, a paciente teria respondido afirmativamente, ao acenar com a cabeça, quando questionada sobre queda em casa, embora sua filha não o tenha confirmado.
Analisando as evoluções da paciente no INTO, no dia 5/12/2017 (fls. 278), encontramos o relato: Serviço de Ombro: paciente refere queda da própria altura em 2014, sobre o ombro direito evoluindo com fratura do úmero proximal direito, sendo submetida a osteossíntese com placa, neste serviço .
A paciente sofreu nova queda, que resultou em fratura supracondilliana do úmero e da extremidade distal do rádio, à direita, operada no INTO em 27 de outubro de 2017.
Em 12/6/2019 foi atendida no serviço de trauma do INTO com dorso lombalgia, que surgiu após queda um mês antes, tendo realizado ressonância magnética que evidenciou fratura antiga de T12 e hernias discais, conforme cópia de relatório de seguimento ambulatorial do INTO, trazido pela Autora ao exame pericial.
A lesão do ombro evoluiu com complicações relacionadas à perda da redução e necrose avascular da cabeça umeral, sendo necessária cirurgia para a retirada do material de síntese, resultando em pseudoartrose, cuja solução foi de tratamento conservador e revisão anual no INTO, conforme desejo da paciente.
Quanto à luxação temporomandibular, o tratamento realizado naquela instituição (redução sob anestesia geral) não deixou sequelas funcionais nem danos estéticos.
Em conclusão, a paciente foi admitida no hospital réu em evolução de quadro neurológico grave, sendo constatada em seguida a fratura do seu ombro direito.
Embora não tenha sido observada pelos médicos desde o início, o que se explica pela gravidade da situação neurológica, que demandou toda a atenção possível, a equipe médica é unânime em afirmar que a fratura já existia no momento da internação.
Relatam que radiografia do tórax realizada no dia da internação, em 30/12/2014, já demonstrava a lesão.
Infelizmente, essas imagens não foram anexadas aos autos, nem acauteladas em cartório.
Entretanto, não encontramos nos autos, nenhuma evidência de queda ou qualquer outro trauma, nas dependências do hospital.
Além disso, a presença de reabsorção óssea, observada na análise das imagens acauteladas, sugere fortemente que se tratava de fratura em evolução, ao redor de uma semana.
Lembramos que, ao longo do seu tratamento médico no INTO, a paciente mencionou queda da própria altura, como evento causador da fratura do ombro, conforme já descrito no histórico.
E também, sofreu outras quedas, uma das quais resultando em cirurgia no mesmo membro, e outra com trauma de cotovelo direito, necessitando apenas tratamento conservador. ..
Desta forma, ante a ausência de nexo causalidade entre as lesões narrada na inicial e o período internado no hospital afasta o dever d indenizar, já que não houve falha na prestação de serviços, devendo, portanto, os pedidos serem julgados improcedentes.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% sobre o valor dado à causa, observada à gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 17:37
Conclusão
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26/05/2025 00:00
Intimação
Não há vinculação deste magistrado, uma vez que o princípio da identidade física do juiz não foi recepcionado pelo CPC/2015./r/r/n/n Restituo, pois, os autos. -
16/05/2025 12:21
Conclusão
-
16/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:47
Conclusão
-
31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:39
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:13
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:45
Conclusão
-
04/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:52
Documento
-
03/10/2024 09:08
Juntada de petição
-
20/09/2024 17:52
Juntada de petição
-
19/09/2024 16:29
Conclusão
-
19/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:51
Audiência
-
27/08/2024 14:20
Conclusão
-
27/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:31
Documento
-
20/08/2024 15:21
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:21
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:43
Conclusão
-
09/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 23:10
Conclusão
-
06/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:26
Juntada de petição
-
17/06/2024 18:15
Juntada de petição
-
16/06/2024 04:45
Documento
-
16/06/2024 04:45
Documento
-
07/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:07
Conclusão
-
28/05/2024 14:02
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:39
Conclusão
-
15/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:05
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:34
Conclusão
-
16/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:10
Juntada de petição
-
10/11/2023 12:26
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
16/10/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 19:01
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:34
Conclusão
-
18/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:02
Conclusão
-
19/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:48
Juntada de petição
-
20/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 05:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:40
Decurso de Prazo
-
29/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 16:02
Conclusão
-
13/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:28
Juntada de petição
-
06/08/2021 15:16
Juntada de petição
-
26/07/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:56
Conclusão
-
13/07/2021 09:56
Outras Decisões
-
12/07/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 23:29
Juntada de petição
-
16/06/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:21
Documento
-
21/10/2020 15:58
Expedição de documento
-
21/10/2020 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 14:22
Expedição de documento
-
21/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 01:11
Juntada de petição
-
09/09/2020 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 21:04
Conclusão
-
30/04/2020 18:38
Juntada de petição
-
24/03/2020 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:41
Conclusão
-
27/01/2020 19:44
Juntada de petição
-
13/01/2020 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 10:41
Outras Decisões
-
07/01/2020 10:41
Conclusão
-
12/12/2019 00:03
Juntada de petição
-
10/12/2019 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:52
Juntada de petição
-
26/09/2019 16:22
Juntada de petição
-
20/09/2019 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 22:53
Juntada de petição
-
26/08/2019 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2019 04:32
Juntada de petição
-
17/06/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:11
Conclusão
-
24/05/2019 18:08
Juntada de petição
-
24/05/2019 10:38
Juntada de petição
-
09/05/2019 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 19:56
Juntada de petição
-
24/04/2019 11:37
Juntada de petição
-
12/04/2019 19:29
Juntada de petição
-
22/03/2019 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2019 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 14:10
Conclusão
-
08/02/2019 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2018 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:03
Conclusão
-
25/09/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2018 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 07:59
Conclusão
-
09/04/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 17:11
Conclusão
-
21/11/2017 18:46
Juntada de petição
-
17/11/2017 09:39
Juntada de petição
-
29/10/2017 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2017 10:21
Conclusão
-
25/10/2017 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 15:36
Juntada de petição
-
03/08/2017 18:11
Juntada de petição
-
03/08/2017 16:50
Juntada de petição
-
01/08/2017 16:16
Expedição de documento
-
31/07/2017 17:16
Audiência
-
26/06/2017 15:28
Documento
-
29/05/2017 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2017 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2017 15:17
Expedição de documento
-
19/05/2017 11:55
Conclusão
-
19/05/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 14:26
Documento
-
04/05/2017 15:47
Juntada de petição
-
07/04/2017 13:17
Expedição de documento
-
03/04/2017 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2017 17:43
Expedição de documento
-
31/03/2017 15:38
Conclusão
-
31/03/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 15:26
Juntada de petição
-
09/03/2017 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 16:12
Conclusão
-
21/02/2017 16:38
Juntada de petição
-
15/02/2017 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 16:02
Conclusão
-
27/01/2017 04:57
Juntada de petição
-
16/01/2017 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2017 15:51
Conclusão
-
10/01/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2016 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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