TJRJ - 0883686-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883686-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FURST RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, GW VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI Trata-se de ação promovida por GUILHERME FURST em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e GW VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI, todos devidamente identificados nos autos.
Relata o autor, em resumo, que em janeiro/2023 recebeu comunicado da Serasa dando-lhe ciência de solicitação de abertura de cadastro negativo por parte do primeiro réu, por débito de parcela vencida no dia 16/12/2022, decorrente de suposto financiamento de veículo (contrato nº 20.***.***/8860-00); que jamais firmou qualquer tipo de financiamento com os réus, não adquiriu veículo no período da suposta contratação, não teve documentos extraviados, tampouco reconhece as assinaturas apostas no instrumento; que em 30/01/2023 procurou agência do Banco Santander para contestar o empréstimo, sem êxito, porquanto nenhuma irregularidade teria sido verificada na contratação; que foi vítima de fraude, sendo certo que o contrato apresenta dados incompatíveis com as informações pessoais do autor; que também a financeira ré foi procurada pelo demandante, mas não se prestou a solucionar a questão, culminando com a negativação de seu nome em 27/03/2023; que passou a receber, diariamente, inúmeras cobranças indevidas, ofertas de renegociação da dívida e ameaça de busca e apreensão do suposto automóvel; que registrou a ocorrência em sede policial (RO nº 014-03891/2023).
Assim, pede a baixa da negativação em seu nome, perante os cadastros restritivos de crédito, pleito que espera ver atendido em sede de tutela de urgência antecipada.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória, a declaração de nulidade e de inexistência do contrato nº *00.***.*75-86, assim como de todo e qualquer débito e/ou cobrança a ele vinculado, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, arcando com os ônus sucumbenciais.
A inicial veio instruída com documentos Ids 64897625/64898770.
Deferida a tutela de urgência antecipada, por força da decisão de Id 68174559.
Os réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ofereceram defesa em peça única, acompanhada de documentos (Ids 74604156/74604162), na qual impugnam o valor atribuído à causa e suscitam preliminares de ilegitimidade passiva da financeira, porque não teria tomado parte na relação negocial de compra e venda, bem como de falta de interesse de agir, eis que a questão foi solucionada na administrativa em 06/06/2023, com adoção de providências para liquidação do contrato e baixa do gravame sobre o veículo.
No mérito, sustentam que não há prova de conduta ilegal praticada pelos contestantes; que regular a contratação do financiamento (contrato nº *00.***.*75-86) pelo autor (60 parcelas de R$ 2.385,73), em 16/11/2022, por intermédio do lojista corréu, ao qual o pagamento foi efetivado (crédito de R$ 78.000,00); que a responsabilidade da financeira se limita à concessão de meios monetários para concretização da transação entre o financiado e o lojista; que a parte requerida não tinha condições de saber que se tratava de fraude, porque apresentada cópia da identidade do contratante, no momento da contratação, formalizada diretamente pelo lojista; que o nome do autor não se encontra negativado; que configurado o fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro, a afastar a responsabilização da instituição financeira; que ausentes os pressupostos do dever de indenizar.
Assim, requerem o imediato bloqueio de circulação do veículo no sistema RENAJUD e o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Ou a improcedência dos pleitos autorais.
Em caso de condenação, pugnam pela reversão da quantia disponibilizada ao lojista, decorrente do contrato de financiamento em tela, bem assim a fixação da verba indenizatória com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Devidamente citado (Id 73404266), o réu GW VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI não se manifestou nos autos, conforme certificado (Id 80806499).
Réplica no Id 83812400.
Atendendo ao ato ordinatório de Id 86498846, apenas o autor atravessou petição (Id 100347270), para dispensar a produção de outras provas (Id 91576403).
E em atenção ao despacho de Id 103234506, o demandante pediu o julgamento antecipado da lide (Id 107622096).
Decisão saneadora no Id 128005858, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, da impugnação ao valor da causa, e a decretação da revelia do terceiro réu.
Questionado se subsiste interesse no presente feito (Id 158928845), o demandante se manifestou afirmativamente (Id 160759182).
Os contestantes pugnaram pelo imediato julgamento do feito (Id 182644306). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas que, ademais, não foram requeridas.
A impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelos réus SANTANDER e AYMORÉ, foram enfrentadas e repelidas pela decisão saneadora de Id 128005858.
Resta apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, lastreada na alegação de que o imbróglio foi solucionado administrativamente em 06/06/2023, portanto, antes do ajuizamento da presente ação.
O que se deu em 23/06/2023.
O documento colacionado no Id 64897644 comprova que, em janeiro/2023, o autor foi notificado a respeito da solicitação submetida pela ré AYMORÉ, para abertura de cadastro negativo em seu nome por dívida no valor (R$ 143.143,80) decorrente do contrato de financiamento questionado na presente demanda (nº 200374758860000).
Por outro lado, a mensagem de texto reproduzida no Id 64898761 nada prova, notadamente porque não traz a indicação da dívida e o nome da instituição credora.
Em sua réplica, o demandante esclarece que no dia 09/05/2023 ajuizara ação idêntica perante o Juizado Especial Cível (nº 0802806-87.2023.8.19.0252), no bojo da qual os ora contestantes (primeiro e segundo réus) foram citados, todavia, sobreveio a prolação de sentença extintiva do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o proveito econômico perseguido naquela demanda excederia o teto estabelecido para fixação da competência dos Juizados.
Consultando o andamento do refeito processo, por meio da ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico deste E.
TJRJ, confirmei a veracidade das alegações autorais, assim como a data do julgado (10/05/2023).
Segue-se que, para efeito de verificação da existência do interesse de agir, no momento da distribuição desta petição inicial, caberia aos réus a comprovação da liquidação do contrato “sub judice” e o cancelamento do gravame sobre o suposto veículo financiado (providências que dizem ter concluído em 06/06/2023), mas revela-se indispensável a demonstração de que o autor teve inequívoca ciência disso.
Ocorre que os réus não fizeram prova de qualquer comunicado endereçado ao autor dando-lhe conhecimento de que o impasse fora totalmente solucionado.
Não sendo suficiente para tanto a mera juntada de “prints” de tela extraídos de seus sistemas internos informatizados (fls. 04/05 – Id 74602749).
O interesse de agir, como qualquer outra condição do direito de ação, é aferido “in abstracto”.
Ora, não é crível que o autor tenha buscado a tutela jurisdicional, inclusive mediante pagamento antecipado das custas de ingresso, computando em sua base cálculo também o elevado valor (integral) do contrato, se o cancelamento da operação tivesse ocorrido de maneira amigável, pela via administrativa.
Ou que disso tivesse ciência.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, com a presente ação, pretende o autor declaração de nulidade de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, realizado em seu nome por meio de fraude, segundo alega, assim como de todos os débitos vinculados à operação de crédito em questão, além da baixa de apontamento restritivo e reparação por danos morais.
A lide deve ser examinada à luz da norma consumerista, nos termos do art. 17 do Codecon.
Assim, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma mencionado.
De modo que, para se eximir de responsabilidade, cabia-lhes provar, de modo cabal, quaisquer das causas excludentes previstas nos incisos I e II, § 3º do citado artigo, o que não logrou fazer.
A revendedora de veículos demandada (GW VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI), conquanto devidamente citada (Id 73404266), não se manifestou nos autos (Id 80806499), tornando-se revel (Id 128005858).
Destaque-se que, embora os litisconsortes passivos tenham apresentado contestação, isso não tem o condão de afastar o reconhecimento dos efeitos da revelia em desfavor da terceira ré, ante a ausência de interesse comum.
Por outro lado, não se desconhece a parceria mantida entre os réus SANTANDER e AYMORÉ (o que não negam), com a precípua finalidade de viabilizar a seus clientes o financiamento na compra de veículos automotores.
Com efeito, os contestantes não negam o fato propriamente dito (contratação fraudulenta em nome do autor), mas entendem que estão isentos de responsabilidade, na medida em que a fraude configuraria fortuito externo, decorrente de conduta praticada exclusivamente por terceiro (lojista corréu).
Acrescentam que acataram a reclamação administrativa do demandante e providenciaram, de forma voluntária, a liquidação do contrato e a baixa do gravame sobre o veículo (no dia 06/06/2023).
A presente ação foi distribuída em 27 de junho de 2023, restando deferida a tutela de urgência antecipada, por força da decisão de Id 68174559.
Os contestantes foram citados e intimados (da referida decisão) pelo Portal Eletrônico, em julho daquele ano (Id 69468559).
Impende ressaltar que a obrigação de fazer postulada na inicial já havia sido cumprida, quando recepcionado, pela SERASA, o ofício contendo a determinação judicial de baixa do apontamento restritivo no nome do autor. É o que se extrai do Id 84496149, no qual se lê: “(...) tomamos conhecimento do conteúdo do ofício em referência, relativamente a GUILHERME FURST - CPF *99.***.*00-53, sendo certo que, nesta data, não existem anotações ativas referente ao(s) débito(s)/credor(es) indicado(s) por este D.
Juízo no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN”.
Pelo conteúdo da resposta encartada no Id 74602749, percebe-se que os réus AYMORÉ e SANTANDER não ofereceram resistência alguma também à pretensão declaratória negativa formulada na exordial, mas somente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Havendo indícios de que aquela providência material já foi alcançada, mediante liquidação do contrato de financiamento e baixa de gravame pelo agente financeiro (fls. 04/05 – Id 74602749).
Não se olvida que o mero cumprimento da providência não retira a utilidade do provimento jurisdicional perseguido pelo autor da ação, portanto, não implica a perda do objeto da ação.
Sobretudo porque não se sabe, com a necessária precisão, quando isso teria se concretizado.
Entretanto, a providência material já não se faz necessária.
Enfim, a conduta de todos os requeridos, aí incluída a revendedora de veículos demandada (revel), adequa-se à denominada Teoria do Risco do Empreendimento, também consagrada pelo art. 14 do código consumerista, segundo a qual os fornecedores de produtos ou serviços são responsáveis pelos riscos inerentes a sua atividade e têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda com relação à teoria do risco do empreendimento, ensina-nos o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...).
O consumidor não pode assumir os riscos da relação de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização". (Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 3ª ed. pag. 366).
Os demandados conhecem bem os riscos do negócio que exploram e, certamente, não estão alheios a práticas de ações criminosas nos ramos em que atuam.
Assim, não há como renegar a conduta descuidada e negligente dos demandados, suficiente para impor que arquem com as consequências negativas na esfera de direitos do demandante, justamente porque permite a conclusão de ocorrência do dano moral.
Assim, restando patenteados, de forma incontroversa, que o autor não firmou a relação jurídica que lhe foi imputada e que gerou cobranças ostensivas e, por fim, a inclusão de seu nome no rol de devedores, demonstrada está a ofensa caracterizadora do dano de ordem moral.
Quanto ao valor arbitrado, sabe-se que a lei não define os parâmetros objetivos que deverão nortear o juiz na fixação do quantum indenizatório.
O Código Civil (artigo 944) orienta apenas que deve ser considerada a extensão do dano.
Doutrina e jurisprudência recomendam que a verba indenizatória seja arbitrada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, prudência, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso, evitando-se que venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Bem analisadas as circunstâncias fáticas e seguindo os critérios recomendados, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 se mostra suficiente para compensar os prejuízos morais sofridos pelo autor e está de acordo com outras decisões deste E.
TJRJ, em casos análogos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REQURIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUANTO À PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES À CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO APRESENTOU ORIGINAL DE CONTRATO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ARTIGO 429, I, DO CPC.
DEVER DE REPARAÇÃO.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0009032-60.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 07/02/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Pretensão do autor de declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, de restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que jamais realizou tal contratação.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da ré.
In casu, não restou demonstrado, na espécie, a efetiva contratação do aludido empréstimo, ônus que competia ao fornecedor.
Restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante ausência de engano justificável.
Dano moral configurado, considerando a conduta da demandada de imputar ao consumidor um contrato de empréstimo consignado que o mesmo não consentiu, gerando, assim, descontos em sua remuneração, verba que ostenta caráter alimentar.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Verba indenizatória, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que não merece ser reduzida.
Manutenção do julgado que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (0024243-72.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 68174559), bem como declarar a nulidade e a inexistência do contrato de financiamento de veículo reproduzido no Id 74604156 e de todo e qualquer débito e/ou cobrança a ele vinculado.
O que se reconhece como já cumprido no curso do feito.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data e acrescidos de juros legais a contar da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelos demandados.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
26/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FILIPE PELLIZZON JACON em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SARAH DIAS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INGRID MOURAO COELHO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES SARGENTO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICK LEAO REPSOLD em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GW VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Outras Decisões
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20/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SARAH DIAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FILIPE PELLIZZON JACON em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de INGRID MOURAO COELHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES SARGENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ERICK LEAO REPSOLD em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INGRID MOURAO COELHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ERICK LEAO REPSOLD em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES SARGENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SARAH DIAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FILIPE PELLIZZON JACON em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FILIPE PELLIZZON JACON em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GW VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FILIPE PELLIZZON JACON em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SARAH DIAS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de INGRID MOURAO COELHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES SARGENTO em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SARAH DIAS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de FILIPE PELLIZZON JACON em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de INGRID MOURAO COELHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES SARGENTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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