TJRJ - 0804855-09.2025.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804855-09.2025.8.19.0066 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA I JUI ESP CIV Ação: 0804855-09.2025.8.19.0066 Protocolo: 8818/2025.00076231 RECTE: ROBERTO ALVES SANTIAGO ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para reformar em parte a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (MIL reais) a tal título, corrigido monetariamente desde a sessão de julgamento e acrescido de juros legais desde a citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24.
Descontos indevidos realizados nos proventos de aposentadoria do recorrente, sem sua expressa concordância ou prova de filiação à entidade, que caracterizam invasão à vida financeira do aposentado.
Situação apta a causar atribulação espiritual acima do razoável, com ofensa a bem da personalidade do Autor, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, pois, a toda evidência, prejudica a subsistência de pessoa hipervulnerável..
Acresça-se que o autor foi obrigado a mover a máquina judiciária para solucionar problema simples, com evidente perda de tempo útil, devendo ser aplicada ao caso a Teoria do Desestímulo para reparação do dano imaterial.
Valor fixado que atende ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório do instituto, sem olvidar o princípio da razoabilidade e evitando-se o injusto enriquecimento.
Mantida, no mais, a sentença, tendo sido apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/06/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:20
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 13:49
Conclusão
-
16/06/2025 13:46
Distribuição
-
16/06/2025 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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