TJRJ - 0125263-68.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 99 - Expeça-se mandado de transferência da quantia de R$ 26.070,63, com os acréscimos legais, em favor do Estado do Rio de Janeiro, para conta bancária do Tesouro Estadual: Banco do Brasil, CNPJ nº 42.***.***/0001-52, Agência nº 2234-9, Conta nº 291632-0. 2) Da mesma forma, proceda-se à transferência da quantia de R$ 2.607,06, com os acréscimos legais, para o CEJUR: Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 28.***.***/0002-41, Agência nº 6898, Conta nº 206-2. 3) Após, ao Estado para quitação. -
30/07/2025 15:07
Conclusão
-
30/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:06
Trânsito em julgado
-
17/07/2025 11:53
Juntada de petição
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24/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
O Estado ajuizou Execução Fiscal em face de COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA./r/r/n/nDevidamente citada, a executada informou às fls.v38 e 57 a caução do débito, com manifestação da Fazenda Estadual às fls.68 noticiando a suficiência do crédito./r/r/n/nIntimada sobre a possibilidade de apresentar Embargos à Execução ou a conversão do depósito em renda, a executada optou pela conversão./r/r/n/nSendo assim, CONVERTO O DEPÓSITO EM RENDA em favor do ERJ e diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FICAL em razão do pagamento, conforme art. 924, inciso II, do CPC./r/r/n/nCondeno a executada nas despesas processuais e honorários, eis que o pagamento corresponde ao reconhecimento da dívida./r/r/n/nExpeça-se certidão de objeto e pé do processo, conforme requerido. /r/r/n/nApós o trânsito, se recolhidas as custas, levante-se eventual penhora e dê-se baixa e arquive-se, com observância do Código de Normas./r/r/n/nPI. -
07/05/2025 06:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 06:16
Conclusão
-
07/05/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
07/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:14
Conclusão
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14/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:58
Juntada de petição
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23/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:48
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:02
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:26
Documento
-
08/07/2024 08:53
Conclusão
-
08/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:02
Juntada de petição
-
04/02/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:16
Juntada de petição
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18/07/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:34
Conclusão
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05/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:15
Juntada de petição
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08/12/2022 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 11:02
Conclusão
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21/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:35
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 12:06
Conclusão
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23/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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