TJRJ - 0813378-65.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0813378-65.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE ROCHA DE JESUS RÉU: CLARO S.A.
Intime-se a ré acerca da manifestação de id.206008827.
NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 12:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0813378-65.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BERENICE ROCHA DE JESUS RÉU : Claro S.A.
Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Em 05 dias os autos seguirão para o arquivo.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
RAQUEL VELOZO GOMES -
01/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0813378-65.2023.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: BERENICE ROCHA DE JESUS PARTE RÉ: Claro S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por BERENICE ROCHA DE JESUS em face CLARO S.A., todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora que, no dia 06 de março de 2023, sua linha telefônica parou de funcionar e que não consegue utilizar sua internet, mesmo com todas as contas de telefone pagas.
Sustenta que compareceu à agência ré, realizou a reclamação e não obteve êxito.
Requer-se, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja determinado a ré que restabeleça o fornecimento dos serviços de telefonia nº (21) 99714-3734 nos moldes contratados pela autora.
No mérito, requer que a ré seja condenada a realizar o cancelamento de toda e qualquer fatura emitida e enviada a autora, desde a data de 06/03/2023 até que a linha retorne a funcionar, bem como compensação por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (id. 49861318).
A ré CLARO S/A apresenta defesa no id. 52861092.
Sustenta preliminares.
No mérito, aduz que localizou o contrato de telefonia nº 143527385, vinculado à linha móvel nº *19.***.*43-34, o contrato foi cancelado por inadimplência e a linha móvel não se encontra mais na base da ré pois, foi solicitada portabilidade para operadora diversa, no dia 15-03-2023.
Afirma que não obstante, antes da conclusão da portabilidade, o contrato já estava suspenso por inadimplência no pagamento das faturas, sendo certo que há débitos no montante de R$ 50,74.
Quanto aos protocolos apresentados pela autora, aduz que sempre agiu de acordo com a boa-fé contratual, atendendo todas as solicitações.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 84932701).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, se confunde com o mérito, e como tal será analisada, mormente em razão da adoção da teoria da asserção.
No que tange ao pedido de extinção do feito por ausência de legitimidade ou interesse processual formulado pela ré, os motivos sustentados, sequer, ensejariam a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, indefiro por absoluta falta amparo legal.
DO MÉRITO Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pretende que a ré restabeleça o serviço telefônico interrompido, bem como indenização a título de dano moral e material.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Afirma a parte Autora que mantém relação comercial com a Ré, sendo titular da linha (21) 9.9714-3734, na modalidade controle, sendo que, desde o dia 06/03/2023, a linha passou a não funcionar, ficando sem o serviço de internet.
Aduz que, mesmo após reclamações junto à ré, o serviço não voltou a funcionar, ressaltando a imprescindibilidade do funcionamento da linha, porque está realizando tratamento médico para um câncer e depende da linha telefônica para ter acesso aos seus familiares e médicos.
Em sua defesa, a Ré alega que o contrato da Autora foi cancelado por inadimplência e que a linha móvel não se encontra mais na sua base de dados, pois foi solicitada portabilidade para operadora diversa (Vivo).
Atento aos documentos carreados aos autos, as alegações autorais prosperam em parte.
Vejamos.
Conforme a legislação processual vigente, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a Autora demonstrou a contratação do plano, bem como as tentativas de solução administrativa, em março de 2023, conforme os protocolos mencionados na inicial (ids. 49775941 e 49775943).
Sendo assim, deveria a ré comprovar uma das causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor articulado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, não trazendo qualquer prova do alegado.
Note-se que a empresa ré não impugnou os protocolos e nem produziu prova que comprovasse que o serviço estava sendo devidamente prestado.
Acrescente-se que a própria ré, conforme documento de id. 52861096, demonstra a abertura pela autora do protocolo mencionado na inicial de n. 2023323889826, em 10-03-2023.
Por sua vez, não merece acolhida a alegação da ré de que o contrato fora cancelado por inadimplência da Autora, já que a autora comprova o pagamento das contas com vencimento até fevereiro de 2023 (id. 49775943).
Ademais, restou nítido que, como a Autora não conseguiu resolver a situação, decidiu migrar para a empresa Vivo, tendo sido efetivada a portabilidade em 15/03/2023 (id. 52861092 - pág. 07).
Assim, o que se verifica dos autos é que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, como lhe impõe o disposto no art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, cabível o acolhimento de parte dos pedidos da Autora, no que tange ao cancelamento de toda e qualquer fatura emitida e enviada, desde a data de 06/03/2023, diante da não demonstração pela ré de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Contudo, quanto ao pedido de restabelecimento do funcionamento da linha, resta prejudicado, na medida em que, como já pontuado acima, no dia 15-03-2023, fora efetivada a portabilidade para a operadora Vivo.
De igual forma, não merece acolhimento a pretensão de compensação por danos morais, já que os fatos se limitaram ao aborrecimento comum do cotidiano sem que a parte autora demonstrasse a ocorrência de circunstância peculiar caracterizadora de dano moral.
Em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, a questão se circunscreve a descumprimento parcial de contrato, não se verificando a demonstração de cabal existência de circunstâncias peculiares com violação a atributos de personalidade da parte autora.
Isto é, em que pese a falha na prestação de serviço, o que justifica a rescisão antecipada e a desconstituição das faturas posteriores, não ocorreu nenhum fato capaz de violar a honra subjetiva ou objetiva da promovente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, apenas para declarar a inexigibilidade de qualquer débito junto à ré, relativo à linha (21) 99714-3734, a contar de 06/03/2023.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 considerando o pequeno valor do proveito econômico.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nova Iguaçu, Domingo, 25 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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25/05/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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