TJRJ - 0809931-82.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809931-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILTON LUIZ CRUZ E SOUZA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILTON LUIZ CRUZ E SOUZA - CPF: *12.***.*67-55 (AUTOR).
-
24/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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