TJRJ - 0009787-95.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:12
Conclusão
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30/07/2025 16:12
Deferido o pedido de
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03/06/2025 17:36
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Chamo o Feito à Ordem./n /nTrata-se de ação de Execução Fiscal na qual consta, informação de óbito do sócio executado, Vitor Sérgio de Jesus Gomes, respectivamente, ocorreu no ano de 2023, conforme fl. 458.
Após minuciosa análise dos autos, constata-se a ausência de citação válida./n /nA jurisprudência do STJ entende que somente com citação válida do executado há a constituição da relação processual./n /nPor aplicação da Súmula nº 392 do STJ, não é possível o redirecionamento da ação para outro devedor, eis que incabível a alteração no polo passivo, que exige substituição da CDA.
Além do mais, a alteração não importa em mera sucessão processual, mas na modificação do polo passivo, sendo descabida a substituição pelo Espólio./n /nSobre a matéria em apreço, trago à colação o seguinte aresto da Corte deste Estado:/nPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ./n1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação./n /nPrecedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJE 29/09/2010. 2.
Agravo Regimental não provido.- (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJE 15/04/2013)./n /nSendo assim, determino a retificação do polo passivo, excluindo-se o Executado VITOR SERGIO DE JESUS GOMES.
Anote-se onde couber.
Não obstante, defiro o desbloqueio dos valores encontrados na conta do sócio mencionado.
Segue protocolo em anexo./n /nIntime-se o Exequente para ciência, bem como para que informe como deseja prosseguir com o feito. -
23/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:12
Conclusão
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16/12/2024 17:12
Deferido o pedido de
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16/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:07
Juntada de documento
-
21/11/2024 16:58
Juntada de petição
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24/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:56
Conclusão
-
05/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:37
Conclusão
-
05/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:47
Outras Decisões
-
09/05/2024 11:47
Conclusão
-
13/03/2024 18:52
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:16
Conclusão
-
25/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:40
Juntada de petição
-
18/08/2023 14:53
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:46
Outras Decisões
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10/07/2023 13:46
Conclusão
-
28/06/2023 14:12
Juntada de petição
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26/06/2023 14:43
Documento
-
23/06/2023 06:15
Juntada de petição
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01/06/2023 16:50
Outras Decisões
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01/06/2023 16:50
Conclusão
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01/06/2023 10:07
Juntada de petição
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29/05/2023 14:12
Juntada de documento
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18/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:02
Conclusão
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14/04/2023 16:37
Documento
-
25/11/2022 15:04
Expedição de documento
-
25/11/2022 15:04
Expedição de documento
-
25/11/2022 15:02
Expedição de documento
-
17/10/2022 16:18
Expedição de documento
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19/04/2022 16:37
Conclusão
-
19/04/2022 16:37
Outras Decisões
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05/04/2022 12:51
Juntada de petição
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31/03/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 22:53
Conclusão
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27/01/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:25
Documento
-
24/09/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 11:49
Conclusão
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24/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 07:38
Conclusão
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30/06/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 11:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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