TJRJ - 0330927-72.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:17
Juntada de petição
-
13/09/2025 17:20
Juntada de petição
-
09/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:24
Expedição de documento
-
08/09/2025 16:02
Expedição de documento
-
02/09/2025 14:20
Outras Decisões
-
02/09/2025 14:20
Conclusão
-
02/09/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2025 17:20
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a inércia do Município em providenciar o depósito da quantia necessária ao pagamento do RPV, proceda-se ao sequestro da verba junto à conta cadastrada no sistema SISBAJUD como conta única para Bloqueios Judiciais. 2.
Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. 3.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 16:08
Juntada de documento
-
18/08/2025 17:23
Conclusão
-
18/08/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:24
Expedição de documento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município do Rio de Janeiro em face do credor, aduzindo que a atualização da base de cálculo se deu de forma indevida, porque:/r/r/n/na) considerou como base de cálculo valor indevidamente a maior, no total de R$217.111,86, posto que fez incidir sobre o principal os consectários de juros e multa moratória;/r/nb) os juros de mora a serem aplicados são aqueles que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579.431/RS) e não compostos de 0.6% a.m., como realizado pelo credor./r/r/n/nAssim, sustenta que há excesso de R$ 9.178,39 (nove mil, cento e setenta e oito reais, e trinta e nove centavos), sendo o valor devido correto de R$ 13.947,87 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais, e oitenta e sete centavos)./r/r/n/nA parte credora manifestou-se às fls. 414/415 reconhecendo base errada de cálculo.
Todavia, refutou a apresentada pelo Município, porque o proveito econômico a ser considerado é o valor do tributo, alega, por último cobrado no sistema da dívida ativa do Município, antes do cancelamento do débito, valor este que não teria como ser por ela aferido, razão pela qual requer, inicialmente, realização de diligência para que lhe seja indicado o correto valor do proveito econômico para posteriormente retificar os seus cálculos. /r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nO credor executa o julgado que se encontra às fls. 111/119, com trânsito em julgado à fl. 350, cujo teor do dispositivo é o que segue:/r/r/n/n Pelo exposto, na forma da fundamentação, ACOLHO os presentes Embargos à execução e JULGO PROCEDENTE o pedido nele formulado para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e consequentemente EXTINTA a execução fiscal em apenso. /r/n /r/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579.431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte embargante pelas despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.. /r/r/n/nA base de cálculo determinada na sentença é textualmente o valor do tributo cobrado indevidamente na data do seu vencimento.
Este valor é aquele que consta na inicial da execução fiscal - R$ 106.112,38 e que é conhecido da parte credora, tanto que corretamente o indicou no cálculo de fl. 366./r/r/n/nAssim, não acolho o requerimento apresentado às fls. 414/415.
Constata-se, porém que, a despeito de corretamente indicar base para cálculo dos honorários de sucumbência, a parte não realizou corretamente a operação de atualização do seu valor utilizando os parâmetros indicados na sentença e, ao revés, aplicou juros compostos de 0.6% ao mês, como consta expressamente em sua planilha de cálculo, em descompasso ao título judicial./r/r/n/nPor fim, aplicou o percentual de 10% sobre o valor apurado, mais uma vez de forma indevida, porque a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 532, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, nos precisos termos do que prevê o §2º, do artigo 534, do referido Estatuto Processual, não podendo incidir a título de honorários de 10%, como pretendido pelo credor (fl. 366)./r/r/n/nO Município impugnante, por sua vez, apresentou o cálculo nos termos da sentença, com o valor atualizado da base de cálculo - R$ 127.910,05 que é o valor de R$ 106.112,38 com a correção pelo IPCA-E, nos moldes da sentença./r/r/n/nDesse modo, o valor da execução a ser homologado é de R$ 13.947,87 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais, e oitenta e sete centavos)./r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo ente devedor, a fim de reconhecer o excesso de R$ 9.178,39 (nove mil, cento e setenta e oito reais, e trinta e nove centavos) e de HOMOLOGAR o valor da execução em R$ 13.947,87 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais, e oitenta e sete centavos)./r/r/n/nCONDENO o credor impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% do excesso apurado, equivalente a R$ 917,83 (novecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos)./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusa a presente e considerando que se trata de requisição de pequeno valor, observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses./r/r/n/n2.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente./r/r/n/n3.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:30
Concessão
-
04/04/2025 12:30
Conclusão
-
22/03/2025 18:28
Expedição de documento
-
11/02/2025 18:44
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:12
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:14
Evolução de Classe Processual
-
25/09/2024 16:14
Petição
-
17/09/2024 16:55
Outras Decisões
-
17/09/2024 16:55
Conclusão
-
03/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:39
Outras Decisões
-
22/08/2024 11:39
Conclusão
-
14/08/2024 02:04
Juntada de petição
-
30/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:42
Conclusão
-
30/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 21:16
Expedição de documento
-
26/06/2024 19:38
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:46
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:26
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:11
Juntada de petição
-
01/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:26
Conclusão
-
13/03/2024 13:26
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:45
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:25
Remessa
-
11/09/2023 15:35
Remessa
-
11/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:30
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:10
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 10:50
Conclusão
-
14/12/2022 12:06
Juntada de petição
-
30/11/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 20:15
Juntada de petição
-
31/08/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 22:55
Conclusão
-
11/07/2022 22:55
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 18:35
Juntada de petição
-
17/12/2020 18:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/12/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 09:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/04/2020 01:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/01/2020 14:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/01/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:00
Apensamento
-
14/10/2019 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 04:49
Juntada de documento
-
08/10/2019 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 17:45
Apensamento
-
29/08/2019 11:02
Apensamento
-
02/08/2019 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 11:38
Remessa
-
06/06/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 16:00
Remessa
-
17/08/2018 13:27
Juntada de petição
-
09/07/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 18:43
Remessa
-
22/05/2018 16:05
Juntada de petição
-
03/05/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 15:24
Juntada de petição
-
23/03/2018 15:36
Publicado Despacho em 11/04/2018
-
23/03/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 15:36
Conclusão
-
23/03/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 13:19
Juntada de petição
-
29/01/2018 18:20
Remessa
-
15/01/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 14:55
Conclusão
-
11/01/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 14:39
Apensamento
-
19/12/2017 14:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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