TJRJ - 0009322-30.2021.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
WASHNGTON BATISTA DA SILVA propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando, em resumo, que é beneficiário de aposentadoria e que, com o advento da reforma da previdência no ano de 2019 implementada por meio da EC 103/2019, bem como edição da Lei nº 13954/2019, passou a sofrer descontos a título de contribuição previdenciária sobre sua remuneração, o que entende indevido, pois não houve a revogação do art. 40, §18 da CRFB, o qual estabelece como base de cálculo da contribuição de inativos o valor superior ao teto do RGPS.
Ademais, entende que norma federal não pode definir a alíquota a ser aplicada na espécie, bem como que a norma de EC 103/2019 que modificou a forma de ributação/r/nseria de eficácia limitada e somente poderia ser regulamentada por lei estadual, a qual não veio a ser editada, pelo que deve persistir o regime de tributação anterior previsto no art. 40, §18 da CRFB.
Em função do exposto, requer que a tributação se dê com base no valor que percebe acima do teto do RGPS, observada a alíquota prevista na na legislação estadual, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais concernentes à diferença do que lhe foi tributado e o que era efetivamente devido./r/r/n/nO réu, em sua contestação de índice nº 87, alegou que em razão do advento da EC 103/2019, a competência para legislar sobre a aposentadoria de policiais e bombeiros militares passou a ser da União, o que torna autoaplicável a previsão da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais inativos estabelecida pela Lei nº 13954/2019.
Sustenta a não aplicação do que previsto no art. 40, §18 da CRFB aos militares, pois a referida norma se destina aos servidores públicos em geral, bem como que não há direito adquirido a regime de tributação.
Afirma que foi declarada a inconstitucionalidade de tal dispositivo, cabendo privativamente aos Estados legislar sobre a matéria e o Pleno do E.
STF modulou os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, dando-lhe efeitos ex nunc, de maneira que considerou válidos todos os descontos realizados na forma da Lei Federal nº 13.954/2019 até o dia 01/01/2023./r/r/n/nRéplica no índice nº 138./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se o caso sob apreciação de ação de obrigação de fazer por meio da qual busca a parte autora ver reconhecida a ilegalidade do regime de tributação de inativos estabelecido através da reforma previdenciária de 2019./r/r/n/r/n/nA matéria objeto desta lide é unicamente de direito, pelo que, na forma do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide./r/r/n/r/n/nA discussão na espécie é definir se lei federal pode regulamentar a base de cálculo e a alíquota de contribuição previdenciária devida por servidores públicos militares estaduais em razão da reforma da previdência operada pelo Congresso Nacional em 2019 através da Emenda Constitucional nº 103/19./r/r/n/r/n/nUma das alterações levadas a cabo pela referida emenda diz respeito ao disposto no art. 22, XXI da CRFB, que passou a contar com a seguinte redação:/r/r/n/nXXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;/r/r/n/r/n/nQuestiona-se se com base em tal dispositivo legal seria competência legislativa federal/r/nregulamentar a contribuição previdenciária devida por servidores militares estaduais, haja vista o que estabelecido no art. 42, §1º c/c 142, §3º, X da CRFB, os quais estabelecem o seguinte:/r/r/n/n§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores./r/r/n/nX - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra./r/r/n/nFirmadas tais premissas, tem-se que o STF, por duas ocasiões, já enfrentou a matéria e entendeu que a competência legislativa geral prevista no art. 22, XXI da CRFB não autoriza a União Federal a legislar sobre o regime previdenciário de militares estaduais, cabendo a cada ente federativo assim fazê-lo, em observância ao que previsto no art. 42, §1º da CRFB, tendo a União extravasado sua competência legislativa constitucional ao modificar o art. 25-C do Decreto-Lei nº 667/89 e estender aos militares estaduais o regime previsto aos militares federais./r/r/n/nLogo, tem-se como inaplicável o dispositivo legal em comento aos servidores militares estaduais, tendo havido, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo, cabendo privativamente aos Estados legislar sobre a matéria, conforme os seguintes julgados da Corte Suprema:/r/r/n/nACO 3396 Órgão julgador: TribunalPlenoRelator (a):Min.ALEXANDREDEMORAESJulgamento:05/10/2020Publicação: 19/10/2020Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em/r/ndetrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a/r/npartir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares . 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei/r/n13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor./r/r/n/r/n/nARE 1348851 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator (a):Min.EDSONFACHINJulgamento:08/08/2022Publicação: 19/08/2022AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO/r/nTRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁCULO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. 2.
Essa competência legislativa atribuída aos Estados abrange inclusive a/r/nfixação do aspecto econômico da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares/r/nestaduais, ou seja, a definição da alíquota e base de cálculo desse tributo. 3. inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no que invadiu essa competência.
Precedentes.
ADI 4.912.
RE 1.338.750-RG, Tema 1.177. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Logo, visto que a norma estadual anteriormente aplicável não estabelecia, tal qual a norma federal, uma base de cálculo diferenciada, tenho que deverá preponderar o regime anterior, ou seja, a alíquota de 14% prevista no art. 33 da Lei Estadual n. 3189/99, assim como a base de cálculo prevista no art. 40, §18 da CRFB, cuja redação não foi afetada com a edição da EC 103/2019, acolhendo-se, assim, o pleito alternativo.
Por derradeiro, visto que a decisão se fundou em julgamento com repercussão geral proferido no âmbito do STF, tenho por aplicável o disposto no art. 311, II do CPC, o que permite a concessão da tutela da evidência para que os descontos a título de contribuição previdenciária passem a observar o que ora estabelecido./r/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A TUTELA DA/r/nEVIDÊNCIA e determinar ao réu, no prazo de 30 dias, a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos do autor observando-se a alíquota de 14%, tendo como base de cálculo o valor que exceder o teto do RGPS, tal qual previsto no art. 40, §18 da CRFB, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com esta decisão.
Intime-se pessoalmente a parte ré.
Além disso, condeno o réu ao pagamento dos valores cobrados em dissonância com o que ora estabelecido desde o advento da reforma da previdência havida em 2019, incidentes juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desconto, observado/r/no IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, CPC.
Submeto a sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nOcorre que, o Pleno do E.
STF modulou os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, dando-lhe efeitos ex nunc, de maneira que considerou válidos todos os descontos realizados na forma da Lei Federal nº 13.954/2019 até o dia 01/01/2023.
In verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
NOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES/r/nAPARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09- 2022)/r/r/n/nDesta forma, todos os descontos realizados pelos réus nos proventos do autor, até a data de 01/01/2023, devem ser considerado válidos./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nApelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Contribuição previdenciária.
Pensionista beneficiária do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ./r/nContribuição previdenciária descontada com base na reforma da previdência implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei nº 13.954/2019./r/nSentença de improcedência.
Inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 reconhecida pelo STF sob o Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da/r/nUnião prevista no art. 22, XXI, da CF não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os/r/nproventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
Modulação dos efeitos dessa decisão em sede de embargos de declaração que entretanto declara efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 considerando portanto válidas todas as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023.
Precedente desta/r/nCorte.
Honorários majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (0002385-52.2021.8.19.0042 APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COM BASE NA LEI ESTADUAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
A contribuição previdenciária do autor até a edição da Lei Federal 13.954/2019 correspondia ao percentual de 14%, com incidência sobre o soldo, cotas de soldo e gratificações incorporáveis, mas somente sobre o montante que excedesse ao limite máximo para os benefícios do RGPS/INSS. 2.
Importa salientar que a modificação trazida pela EC nº103/2019 não afastou totalmente a competência dos Estados para legislarem a respeito de policiais e bombeiros militares, conforme artigos 42 e 142 da CF. 3.
Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 no que diz respeito à definição de alíquotas específicas da contribuição previdenciária dos militares estaduais. 4.
Apesar disso, nos segundos embargos de declaração relativos ao Tema 1.177, a Suprema Corte procedeu à modulação de efeitos a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 . 5.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0025562-98.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nJá em relação aos descontos realizados em data posterior a 01/01/2023, deverá incidir o previsto na Lei Estadual nº 9.537/2021, que em seus artigos 14 e 15 previu nova alíquota de desconto no percentual de 10,5% para o custeio das pensões militares, determinando que tal valor incida sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas de militares.
In verbis:/r/r/n/nArt. 14 - A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte/r/nda pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório./r/r/n/nArt. 15 - A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares é de 10,5% (dez e meio por cento)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas de procedimento e dos honorários/r/nadvocatícios, no valor de R$ 500,00./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/r/n/nAo cartório para providenciar as diligências de praxe./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se ./r/r/n/nPRI -
13/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:11
Conclusão
-
26/11/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 15:47
Redistribuição
-
21/11/2024 13:38
Remessa
-
17/11/2024 23:09
Conclusão
-
17/11/2024 23:09
Declarada incompetência
-
20/03/2024 14:21
Juntada de petição
-
13/03/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 22:50
Redistribuição
-
28/06/2023 17:54
Juntada de petição
-
02/06/2023 03:13
Documento
-
28/05/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 11:47
Juntada de documento
-
19/01/2023 11:47
Juntada de documento
-
06/12/2022 16:07
Conclusão
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06/12/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:53
Juntada de petição
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16/08/2022 12:14
Juntada de petição
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13/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:05
Juntada de petição
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25/05/2022 15:53
Juntada de petição
-
28/04/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:33
Conclusão
-
17/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:50
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:52
Assistência judiciária gratuita
-
10/11/2021 16:52
Conclusão
-
10/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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