TJRJ - 0030199-51.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:23
Juntada de petição
-
02/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Thiago Luiz da Silva Batista Belo em face do Município de Nova Iguaçu, sob alegação de erro médico ocorrido durante internação hospitalar no ano de 2015, que resultou na perda da visão de seu olho esquerdo.
O réu apresentou contestação, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que a alta hospitalar se deu em 12/08/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 10/09/2021.
O autor apresentou réplica, rebatendo a prejudicial, sob o fundamento da teoria da actio nata, sustentando que apenas em 2016 teve ciência inequívoca da extensão da lesão, além de invocar a suspensão do prazo prescricional em razão de sua incapacidade civil à época dos fatos (art. 198, I, CC).
Rejeito a preliminar de prescrição.
Nos termos da Súmula 278 do STJ, em responsabilidade civil decorrente de erro médico, o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado/lesado teve ciência inequívoca da incapacidade ou da extensão do dano.
No caso, restou demonstrado que o autor apenas em 2016, após avaliação oftalmológica, tomou conhecimento da irreversibilidade da perda do globo ocular e da necessidade de prótese.
Soma-se a isso o fato de que, à época da alta hospitalar, o autor se encontrava em condição de incapacidade civil, circunstância que suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Portanto, ajuizada a ação em 2021, não se consumou a prescrição.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, fixo como ponto controvertido a suposta falha no atendimento médico prestado ao autor durante sua internação em 2015, se a cegueira no olho esquerdo decorreu de conduta omissiva ou comissiva dos prepostos do hospital municipal, inclusive pela eventual ocorrência de infecção hospitalar, qual a extensão das sequelas suportadas e dos gastos médicos posteriores, bem como se tais fatos ensejam a responsabilização objetiva do Município, com consequente indenização por danos materiais, morais e estéticos e eventual pensão vitalícia.
Defiro a produção de prova pericial, para tanto nomeio o perito dr.
Wagner Barreto, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, cientes que serão suportados ao final, pelo sucumbente em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculto às partes apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 10:16
Conclusão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao MP. -
28/05/2025 14:52
Juntada de documento
-
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 22:03
Conclusão
-
06/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:13
Conclusão
-
30/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:45
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:49
Conclusão
-
25/09/2024 10:04
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 21:11
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:14
Juntada de petição
-
15/05/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:19
Juntada de petição
-
07/03/2024 04:49
Documento
-
21/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:29
Conclusão
-
06/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:04
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:47
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:35
Conclusão
-
28/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 17:27
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:43
Conclusão
-
04/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 15:40
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 11:26
Conclusão
-
15/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:26
Publicado Despacho em 26/05/2022
-
16/02/2022 19:20
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:16
Juntada de documento
-
23/10/2021 03:35
Documento
-
05/10/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 12:36
Audiência
-
16/09/2021 14:58
Conclusão
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16/09/2021 14:58
Assistência Judiciária Gratuita
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16/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:53
Juntada de documento
-
10/09/2021 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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