TJRJ - 0854676-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Preclusas as vias impugnativas, certifique e voltem conclusos para sentença. -
10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854676-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SARAIVA ROSA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Insurge-se réu contra a decisão que deferiu a gratuidade de Justiça ao autor.
Todavia, não faz a requerente qualquer prova da suficiência econômica do requerido, limitando-se a afirmar que em nenhum momento o mesmo apresentou nos autos comprovação da hipossuficiência, o que não é verdade.
Os aludidos documentos se encontram às fls. 52/61.
O fato de ter contratado advogado também não afasta presunção de hipossuficiência.
Não merece acolhida a impugnação à gratuidade de justiça.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de ato ilícito do réu e dos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Fixo como ponto controvertido da reconvenção a ocorrência de ato ilícito do autor reconvindo e dos danos materiais que alega ter sofrido.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do demandante.
Será dos demandados o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
A mesma lógica deve ser observada quanto à reconvenção Defiro a produção de prova documental suplementar, deferindo o prazo de 15 dias para sua juntada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária conforme art. 437, §1° do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:14
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/05/2024 00:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/05/2024 00:14
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 00:13
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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