TJRJ - 0000843-74.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:17
Remessa
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26/08/2025 15:31
Conclusão
-
26/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:08
Juntada de petição
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19/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo a apelação.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, ao MP. -
21/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:21
Conclusão
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19/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar de tutela provisória de urgência proposta pela menor LORENNA FURTADO ALVES NOGUEIRA PAPALEOS, nesse ato devidamente representada por sua genitora Miss Lane Furtado Alves Papaleos, em face de seu genitor ALEX SANDRO PAPALEOS NOGUEIRA, a qual visa, em síntese, a fixação de a verba alimentar provisória no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, em caso de existência de vínculo empregatício ou no equivalente a um salário mínimo, em caso de inexistência de vínculo empregatício, pugnando pela confirmação deste percentual definitivamente, com /r/nfundamento na relação de parentesco, como comprova a carteira de identidade de fls. 06/07./r/n /r/nPromoção ministerial opinando pelo deferimento parcial dos alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante, em caso de existência de vínculo empregatício ou no mesmo percentual sobre o salário mínimo, em caso de inexistência de vínculo às fls. 24/26, o que foi deferido pelo Juízo, conforme r. decisão às fls. 29/31./r/n /r/nMandado de citação positivo do alimentante às fls. 61/62./r/n /r/nRealizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera com relação aos alimentos, acordando as partes com relação a guarda e visitação, conforme assentada de fl. 73./r/n /r/nO alimentante se habilitou aos autos às fls. 78/79./r/n /r/nO Ministério Público opinou pela devolução do prazo ao alimentante para contestar, caso desejasse, à fl. 82./r/n /r/nO alimentante quedou-se inerte, apesar de citado e habilitado aos autos, como certificado à fl. 85./r/n /r/nA alimentada requereu o decreto de revelia do autor e a procedência do pedido dos alimentos./r/r/n/nEm sua manifestação final, o MP pugnou pela procedência do pedido (fls.:98-100)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nNa estrutura atual de nosso ordenamento jurídico, com o advento da lei 5.478/68, ¿buscou-se sistematizar o processo da ação de alimentos no sentido de sua maior celeridade e eficiência, imprimindo-lhe um rito especial¿(...).( CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos. 3ª ed.
RT: São Paulo, 1999)./r/r/n/r/n/nDe acordo com o art. 1695 do Código Civil, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento ./r/r/n/nNão há dúvida de que o requerente, não pode prover a própria mantença, haja vista sua incapacidade absoluta em razão da idade, cabendo aos pais o seu sustento./r/r/n/r/n/nFicou estabelecido no art. 2º caput, da lei 5.478/68, que o credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os seus recursos de que dispõe ./r/r/n/r/n/nQuanto ao parentesco exigido pelo artigo supra citado, foi devidamente comprovado conforme a certidão de nascimento de fl. 06-07./r/r/n/r/n/nNão há, que se exigir, in casu, a prova dos vencimentos do requerido, pois a lei exige que o requerente apenas indique aproximadamente quanto ganha ou os recursos que dispõe, devendo o requerido contestar tais alegações se não condizerem com sua realidade./r/r/n/r/n/nO requerido foi citado, conforme fl.61-62, em tempo hábil para comparecimento a audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera com relação aos alimentos, acordando as partes com relação a guarda e visitação, conforme assentada de fl. 73.
Devolvido o prazo para apresentação de resposta, o alimentante quedou-se inerte, devendo portanto , incidir sobre ele as conseqüências da revelia de acordo com o art. 7º da lei 5.478/68, quais sejam, a confissão quanto à matéria de fato./r/r/n/r/n/nAssim sendo, com a aplicação do art. 7º da lei 5.478/68, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, cabe à demanda o julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do CPC./r/r/n/r/n/nÉ o que basta para a decretação dos alimentos./r/r/n/r/n/nO art. 1694, parágrafo primeiro do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ./r/r/n/r/n/nNão há dúvida quanto à legitimidade do requerente e a possibilidade do requerido foi comprovada nos autos./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:/r/r/n/n- HOMOLOGAR a transação com relação à visitação paterna livre da menor LORENNA FURTADO ALVES NOGUEIRA PAPALEOS em favor de seu genitor ALEX SANDRO PAPALEOS NOGUEIRA, nos termos do art. 487, III, b , do Código de Processo Civil, tal como acordado na assentada de fl. 73;/r/r/n/n-JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral com relação aos alimentos julgado parcialmente procedente, com a fixação da verba alimentar em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do réu, em caso de existência de vínculo empregatício ou, no mesmo percentual, sobre o salário mínimo, em caso de inexistência de vínculo empregatício, tornando definitivos os alimentos provisórios deferidos às fls. 29/31./r/r/n/nDessa forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e III do CPC./r/r/n/r/n/nSem custas e honorários, por força da gratuidade que ora concedo a ambas as partes./r/r/n/r/n/r/n/nIntimem-se as partes para imediato cumprimento./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/nP.
R.
I. -
15/05/2025 17:59
Juntada de petição
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14/05/2025 19:23
Juntada de petição
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14/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:58
Conclusão
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30/04/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 15:39
Juntada de petição
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28/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:24
Juntada de petição
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24/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:00
Conclusão
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25/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:16
Conclusão
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16/01/2025 15:30
Juntada de petição
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29/11/2024 14:02
Juntada de petição
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26/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:39
Documento
-
07/10/2024 11:39
Documento
-
18/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
15/09/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/09/2024 12:27
Juntada de petição
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09/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 02:35
Juntada de petição
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06/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:44
Audiência
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06/09/2024 09:27
Expedição de documento
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06/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:24
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 12:24
Conclusão
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30/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:05
Conclusão
-
26/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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