TJRJ - 0008604-89.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:58
Redistribuição
-
17/07/2025 20:58
Remessa
-
17/07/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 20:56
Trânsito em julgado
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13/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
I- RELATÓRIO: /r/r/n/nTrata-se de ação de inventário ajuizada por DANIELE MARTINS LOPES. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/14./r/r/n/nDespacho nomeando a inventariante e determinando a apresentação das primeiras declarações em fl. 28./r/r/n/nDecisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça em fls. 59. /r/r/n/nPetição da autora interpondo agravo de instrumento em fl. 64. /r/r/n/nDespacho mantendo a decisão agravada em fl. 85./r/r/n/nDecisão de agravo de instrumento em fls. 92/98. /r/r/n/nPetição da Fazenda estadual em fl. 107./r/r/n/nDecisão deferindo sobrestamento do feito em fl. 128. /r/r/n/nDecisão intimando a inventariante para dar andamento ao feito em fl. 138. /r/r/n/nCertidão negativa do Oficial de Justiça de intimação da inventariante em fl. 152. /r/r/n/nCertidão negativa do Oficial de Justiça de intimação da segunda herdeira em fl. 154. /r/r/n/nAviso de recebimento negativo do primeiro herdeiro em fls. 161/162. /r/r/n/nAto ordinatório certificando as intimações negativas do advogado, da inventariante e dos herdeiros em fl. 163. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nDa análise dos autos, verifico que a parte autora mudou de endereço sem comunicar o fato ao juízo, pelo que reputo válida a intimação para dar andamento ao feito enviada para os endereços constantes dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC./r/r/n/nDessa forma, considerando que os autos estão paralisados há mais de um ano, impõe-se sua extinção, na forma do §1º do art. 485 do CPC, uma vez que restou demonstrado o absoluto desinteresse no prosseguimento da demanda./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante do exposto, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da inércia jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 485, inciso III, do CPC./r/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do §2º do art. 485 do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.
I. -
30/01/2025 15:10
Conclusão
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30/01/2025 15:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:27
Documento
-
16/12/2024 14:15
Expedição de documento
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07/12/2024 22:26
Expedição de documento
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07/12/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:42
Documento
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29/10/2024 01:24
Documento
-
09/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:15
Expedição de documento
-
12/04/2024 16:22
Expedição de documento
-
12/04/2024 16:22
Decurso de Prazo
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19/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:33
Conclusão
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18/10/2023 15:33
Deferido o pedido de
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18/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:28
Decurso de Prazo
-
10/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:27
Conclusão
-
25/05/2023 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2023 15:43
Juntada de petição
-
03/02/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:11
Conclusão
-
14/12/2022 13:10
Juntada de documento
-
05/09/2022 11:12
Juntada de documento
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26/07/2022 15:07
Juntada de petição
-
19/07/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:17
Conclusão
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18/07/2022 11:15
Juntada de documento
-
18/07/2022 11:15
Juntada de documento
-
14/07/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 14:15
Conclusão
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14/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:07
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 11:14
Conclusão
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23/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:05
Juntada de petição
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07/02/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 11:42
Juntada de documento
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26/01/2022 13:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/01/2022 11:41
Conclusão
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25/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 17:20
Conclusão
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21/01/2022 17:19
Juntada de documento
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03/12/2021 15:09
Expedição de documento
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14/10/2021 10:25
Juntada de petição
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13/09/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2021 18:39
Conclusão
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01/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 16:55
Juntada de petição
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13/05/2021 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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