TJRJ - 0826969-94.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826969-94.2023.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: WANDERSON SOUZA DOS SANTOS 1.
Considerando o evidente erro da decisão de ind. 128388137, corrijo de ofício para sanar o erro, eis que a decisão que decretou a revelia do réu não observou que a citação somente é válida com a efetiva apreensão do veículo, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, torno sem efeito a decisão de ind. 128388137, para afastar a revelia decretada. 2.
Defiro a substituição do polo ativo requerida em ind. 155415931, diante da incorporação operada.
Retifique-se, regularizando a autuação do processo, para constar FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II. 3.
Após, renove-se a busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA, e que a ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE PELO PORTAL para acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826969-94.2023.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: WANDERSON SOUZA DOS SANTOS 1.
Considerando o evidente erro da decisão de ind. 128388137, corrijo de ofício para sanar o erro, eis que a decisão que decretou a revelia do réu não observou que a citação somente é válida com a efetiva apreensão do veículo, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, torno sem efeito a decisão de ind. 128388137, para afastar a revelia decretada. 2.
Defiro a substituição do polo ativo requerida em ind. 155415931, diante da incorporação operada.
Retifique-se, regularizando a autuação do processo, para constar FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II. 3.
Após, renove-se a busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA, e que a ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE PELO PORTAL para acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:28
Outras Decisões
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14/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:53
Decretada a revelia
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02/07/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 08/05/2024 23:59.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de WANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:49
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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