TJRJ - 0810888-41.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
29/09/2025 15:58
Juntada de mandado
-
25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:47
Processo Reativado
-
23/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
22/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 16:56
Juntada de mandado
-
16/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0810888-41.2024.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Cumpra-se id. 214291872.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810888-41.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que há excesso de execução, eis que o Embargado está requerendo o pagamento total da condenação, sem levar em consideração o pagamento já realizado pelo Embargante em 05/08/2024 (ID. 139358622), razão pela qual requer: “extinção da execução e o levantamento do valor depositado à titulo de caução.” Instado a se manifestar, o Embargado atendeu ao despacho no id. 212114765.
Os embargos à execução merecem prosperar.
O Embargante afirma que o único pagamento ainda devido trata-se do valor referente aos honorários determinado no acórdão de ID. 181964737, haja vista que o pagamento realizado em ID. 139358622 se deu de forma antecedente ao julgamento do recurso.
Nesse sentido, cabe razão ao Embargante, tendo em vista que o referido pagamento foi realizado em data anterior ao trânsito em julgado, logo não cabe a incidência de juros e correção monetária sobre os valores em ID. 139358622 após a data de seu pagamento, havendo, contudo, aplicação de juros e correção monetária sobre o valor remanescente.
Assim, quando do pagamento de id. 139358622 (05/08/2024), o valor devido a título de dano moral + 20% de honorários correspondia a R$3.610,80 e o valor devido a título de dano material + 20% de honorários correspondia a R$ R$239,11, totalizando R$3.610,80, conforme demonstrativo abaixo: Dano Material Valor a ser atualizado: R$ 184,14 Período de atualização monetária: de 10/11/2023 até 05/08/2024 (265 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 25/04/2024 até 05/08/2024 (100 dias) Honorários: 20,00% Índice de correção monetária: 1.04717395 Correção monetária: R$192,83 Valor dos juros: R$6,43 Valor corrigido + juros: R$199,26 Total de honorários: R$39,85 Subtotal: R$239,11 Dano Moral Valor a ser atualizado: R$3.000,00 Período de atualização monetária: de 26/07/2024 até 05/08/2024 (9 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 26/07/2024 até 05/08/2024 (9 dias) Honorários: 20,00% Índice de correção monetária: 1 Correção monetária: R$3.000,00 Valor dos juros: R$9,00 Valor corrigido + juros: R$3.009,00 Total de honorários: R$601,80 Subtotal: R$3.610,80 Dessa forma, o valor total que originariamente deveria ser pago é R$ 3.849,91 de (R$3.610,80 + R$239,11), havendo R$ 624,84 remanescente do valor originalmente pago (R$ 3.849,91 - R$ 3225,07).
Sobre esse incorre juros, correção monetária e multa do Art. 523 § 1º CPC até a data do segundo pagamento (id. 199975120 - 29/05/2025).
Valor remanescente a ser atualizado: R$ 624,84 Período de atualização monetária: de 06/08/2024 até 29/05/2025 (297 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 06/08/2024 até 29/05/2025 (293 dias) Índice de correção monetária: 1.04705442 Correção monetária: R$654,24 Valor dos juros: R$63,90 Valor corrigido + juros: R$718,14 Subtotal: R$718,14 Art. 523 § 1º CPC Multa - 10% R$71,81 Total: R$ 789,95 Nesse diapasão, verifica-se haver excesso de execução quanto aos valores pleiteados pela Autora/Embargada, restando somente devido o pagamento do valor remanescente de R$ 789,95.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARO CUMPRIDA a Sentença, extinguindo a execução, na forma do disposto no art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da Autora/Embargada do valor depositado no id. 139358622 e R$ 789,95 do valor depositado no id. 199975120.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor da Ré/Embargante, do valor remanescente.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
05/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 21:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0810888-41.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Retifique o exequente sua planilha, no prazo de cinco dias, eis que a segunda parte do parágrafo 1º do art.523 do NCPC não se aplica aos feitos sujeitos ao regime jurídico da lei 9.099/95.
ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 06:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
27/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/06/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
27/06/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
27/06/2024 12:06
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 01:14
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 01:14
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
24/04/2024 01:14
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 01:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 01:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 01:13
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/04/2024 01:13
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
24/04/2024 01:13
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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