TJRJ - 0812733-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812733-51.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR LEMOS VELOSO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando a manifestação da Ré (petição ID 190977993), informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer cominada na sentença, tenho por plausível a sua alegação, pois é consentâneo com a realidade dos autos.
Ou seja, devido a aspectos técnicos, não há possibilidade de instalação do serviço, como determinado.
Assim, na forma do art. 499 do CPC, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, já que impossível o resultado prático correspondente.
E o faço amparado no princípio da efetividade.
Aliás, vale aqui citar Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A tutela deve ser solicitada dentro dos limites adequada dentro dos limites adequados a cada situação concreta, evitando-se a imposição de um não fazer ou de um fazer que possa provocar, na esfera jurídica do demandado, um interferência 'injusta', porque excessiva em face da necessidade concreta da tutela.
A inibitória, em outras palavras, deve ser imposta ao réu dentro dos limites necessários à prevenção do ilícito. (...) Quando o procedimento evidencia, através das provas, a situação de ilicitude, mas foi requerida providência que, também, diante das provas produzidas, não constitui o meio mais idôneo para a tutela do direito, ou à esfera jurídica do réu, o juiz deve deixar o pedido formulado de lado para, de acordo com a causa de pedir, a prova e o princípio da necessidade, conceder tutela jurisdicional que configure 'justa medida', como antes exposto por meio da lição de LARENZ." (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, págs. 481/482).
Há que se buscar a tutela pelo equivalente monetário, na forma de perdas e danos, para que não se eternize a obrigação de reparar.
Em conclusão, converto o pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo razoável à hipótese dos autos.
Desta forma, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da quantia de R$3.000,00, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online. 2) Com a juntada da guia, e decorrido o prazo para embargos, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$3.000,00, na forma do Aviso nº 38/2020.
E voltem conclusos para extinção da execução. 3) Não havendo manifestação da ré, certifique-se e retornem para penhora online.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Outras Decisões
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20/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 16:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBSON LEMOS FALHEIRO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VICTOR LEMOS VELOSO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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14/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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