TJRJ - 0839853-69.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DAFNE REIS PICININI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0839853-69.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE SOUZA SOARES JUNIOR RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação reparatória de dano moral e de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão do id 108517522.
Não foram suscitadas questões preliminares na contestação.
Em provas, a parte ré se manifestou no sentido de que não há mais provas a produzir (id 144590136).
A parte autora requereu a produção de prova documental complementar (id 145747188), cujos documentos já foram oportunizados à parte ré, como se infere do despacho do id 166747402.
Fixo como ponto controvertido da lide a existência de relação jurídica entre as partes, a ilegalidade da negativação do nome do autor, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Considerando que se trata de relação de consumo, entendo pertinente deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DAFNE REIS PICININI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 16:43
Audiência Mediação realizada para 30/04/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DAFNE REIS PICININI em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DAFNE REIS PICININI em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:50
Juntada de petição
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01/04/2024 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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26/03/2024 15:56
Juntada de petição
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26/03/2024 15:52
Audiência Mediação designada para 30/04/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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25/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON DE SOUZA SOARES JUNIOR - CPF: *09.***.*41-00 (AUTOR).
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05/03/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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