TJRJ - 0101120-11.2016.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:28
Remessa
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0101120-11.2016.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0101120-11.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00066928 APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELANTE: FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA EPP ADVOGADO: BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA OAB/RJ-130014 APELANTE: INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ME ¿ ME ADVOGADO: LEANDRO SANTOS CHAMBARELLI DE NOVAES OAB/RJ-124508 APELADO: LUIS FERNANDO MAXIMO VERMECESCH APELADO: POLIANA DAS CHAGAS MEDEIROS VERMECESCH ADVOGADO: DENISE CAMPOS DIAS MEDEIROS OAB/RJ-105681 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pelas empresas demandadas contra acórdão que negou provimento aos seus recursos para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e as condenou a pagar aos demandantes danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há o vício de omissão no julgado quanto: (i) à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem; (ii) à existência de ato ilícito perpetrado pelas recorrentes a dar azo ao pagamento de indenização e (iii) à responsabilidade da corretora, em razão de ato praticado pela construtora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida.4.
Decisum guerreado que se manifestou sobre a evidente falha no dever de informação das demandadas, que por mais de um ano fizeram com que os autores acreditassem que o negócio estava em andamento, quando na verdade havia sido cancelado.
Outrossim, as empresas recorrentes não trouxeram nenhuma explicação plausível para a declaração de desistência apresentada nos autos pelos demandantes, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando dano moral a reparar.5.
Acórdão que igualmente deixou claro que a devolução da taxa de corretagem é devida, tendo em vista que não houve a efetiva venda do imóvel, não se tratando o contrato de corretagem de obrigação de meio, mas de resultado, consoante entendimento do Colendo STJ.6.
Julgado que também esclareceu que ambas as recorrentes foram condenadas a indenizar os autores, em razão do vínculo contratual entre as partes, nos termos do parágrafo único do art. 7º e parágrafo 1º do art. 25 do CDC, de modo que as fornecedoras de serviço respondem solidariamente pelos danos causados.7.
Embargantes que suscitam a existência do vício de omissão e, ao fundamentar a presença do referido vício, deixam claro que sua irresignação decorre de inconformismo com o julgamento que adotou solução jurídica diversa daquela que reputam ser a correta.8.
Declaratórios manejados com o intuito de reabrir discussão sobre matéria que já foi objeto de análise e de decisão deste colegiado, a qual se encontra devidamente fundamentada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento.
Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
31/07/2025 12:46
Documento
-
31/07/2025 12:42
Conclusão
-
28/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 125.
APELAÇÃO 0101120-11.2016.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0101120-11.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00066928 APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELANTE: FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA EPP ADVOGADO: BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA OAB/RJ-130014 APELANTE: INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ME ¿ ME ADVOGADO: LEANDRO SANTOS CHAMBARELLI DE NOVAES OAB/RJ-124508 APELADO: LUIS FERNANDO MAXIMO VERMECESCH APELADO: POLIANA DAS CHAGAS MEDEIROS VERMECESCH ADVOGADO: DENISE CAMPOS DIAS MEDEIROS OAB/RJ-105681 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
08/07/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:47
Conclusão
-
11/06/2025 13:16
Documento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 16:41
Mero expediente
-
30/05/2025 11:14
Conclusão
-
29/05/2025 11:38
Documento
-
28/05/2025 13:19
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0101120-11.2016.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0101120-11.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00066928 APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 APELANTE: FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA EPP ADVOGADO: JULIO PALHARES PICORELLI OAB/RJ-190027 APELANTE: INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ME ¿ ME ADVOGADO: LEANDRO SANTOS CHAMBARELLI DE NOVAES OAB/RJ-124508 APELADO: LUIS FERNANDO MAXIMO VERMECESCH APELADO: POLIANA DAS CHAGAS MEDEIROS VERMECESCH ADVOGADO: DENISE CAMPOS DIAS MEDEIROS OAB/RJ-105681 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO CONCLUÍDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONTRATO CANCELADO POR SUPOSTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL DEVIDAMENTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A E FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA EPP.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA QUE COMPROVOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação das empresas CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA EPP objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para condenar as rés a indenizá-los a título de danos materiais em R$ 6.596,75 e por danos morais em R$10.000,00.2.
Apelação da ré INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretendendo sua exclusão do polo passivoII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar a: (i) ilegitimidade passiva de uma das rés; (ii) responsabilidade das requeridas no cancelamento do contrato de compra e venda; (iii) existência do direito à restituição de valor pago; e (iv) caracterização de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Relação jurídica estabelecida que é de natureza consumerista a atrair a incidência do CDC.5.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA acolhida, tendo em vista não ter celebrado contrato com os autores. 6.
Configurada a responsabilidade solidária das outras duas empresas demandadas por falha na prestação do serviço.7.
Promitentes compradores que aguardaram por mais de um ano o envio do contrato de compra e venda, sendo surpreendidos com a informação de que tal contrato havia sido cancelado um dia após assinatura do contrato de comissão de corretagem, em razão de um suposto pedido de desistência de sua parte, que nunca ocorreu.8.
Restituição dos valores pagos.9.
Dano moral configurado.10.
Sentença reformada apenas para excluir a ré INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recursos conhecidos, sendo o das sociedades CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA EPP desprovidos e o da empresa INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA provido.Teses de julgamento: 1.
Comprovada a falha de comunicação entre a imobiliária e a incorporadora, devem ser restituídos os valores pagos pelos autores, inclusive a taxa de corretagem, uma vez que não se atingiu o resultado útil do contrato com a efetiva venda do imóvel. 2.
A espera dos autores por mais de um ano pelo envio do contrato de compra e venda, o qual restou frustrado, configura dano moral.______________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 7º e 25; CPC, art. 373, incs.
I e II.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no A Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A E FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA EPP E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ INOVA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 16:29
Documento
-
19/05/2025 16:26
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 19:14
Remessa
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 11:04
Conclusão
-
05/02/2025 11:00
Distribuição
-
04/02/2025 12:57
Remessa
-
04/02/2025 12:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0148031-66.2014.8.19.0001
Equipe - Utilidades Domesticas LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2014 00:00
Processo nº 0002483-58.1998.8.19.0037
Walter Pontes Jardim
Advogado: Rita Maria de Carvalho Valverde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/1998 00:00
Processo nº 0004332-19.2021.8.19.0212
Daniel Rodrigues Freire
Terra Confeccoes Fabricio Paulo Terra
Advogado: Jaqueline dos Santos Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2021 00:00
Processo nº 0801531-43.2025.8.19.0023
Rafael Conceicao dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Thamara Freire de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:25
Processo nº 0101120-11.2016.8.19.0038
Luis Fernando Maximo Vermecesch
Facil Consultoria Imobiliaria LTDA EPP
Advogado: Denise Campos Dias Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00