TJRJ - 0932567-17.2024.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:04
Outras Decisões
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19/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MERLIM em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0932567-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA MERLIM RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por LUCIA HELENA MERLIM em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
A autora alegou, em síntese, que é portadora de Epilepsia (CID 10 G40) decorrente da Síndrome de Guillain-Barré e que, após o insucesso de outras terapias, seu médico prescreveu tratamento com o medicamento à base de canabidiol (PURE FS 3000mg/ml FR 30ml).
Narrou que era beneficiária de plano de saúde da operadora AMIL, contra a qual obteve sentença favorável transitada em julgado para o fornecimento do mesmo fármaco, mas que, em razão da portabilidade do seu contrato de plano de saúde empresarial para a ré, esta se negou a manter o tratamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio do medicamento, pleito que foi deferido na decisão de id. 149762938, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 147918354 e seguintes.
Regularmente citada (id. 150377679), a parte ré apresentou contestação no id. 153594326, na qual argumentou, em síntese, que não há direito adquirido, uma vez que não participou do processo movido contra a operadora anterior.
Defendeu a legalidade da recusa, afirmando que o medicamento não possui registro na ANVISA, não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e que há exclusão legal para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
Aduziu, ainda, a ausência de comprovação da eficácia do tratamento e a inexistência de dano moral a ser compensado.
Réplica apresentada no id. 158979057.
Diante do noticiado descumprimento da tutela de urgência, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte ré no valor de R$ 5.058,61 (cinco mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), para custear o tratamento por 3 meses (id. 161692772).
A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ids. 171641318 e 171642536).
Após o bloqueio (id. 181071085), a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento (ids. 189797725 e 207285265), e a parte ré peticionou pelo desbloqueio do excesso de constrição (id. 196663284).
A impugnação da ré ao bloqueio (id. 192375281) foi rejeitada na decisão de id. 194134412, que determinou a transferência do valor para conta judicial e deferiu seu levantamento pela parte autora, com a posterior comprovação da compra do medicamento.
No id. 215674350, a serventia certificou a expedição do alvará e a juntada de um novo comprovante de depósito judicial, realizado pela pessoa jurídica ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., estranha aos autos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a obrigatoriedade de cobertura, pela ré, do tratamento com o medicamento à base de canabidiol (PURE FS 3000mg/ml FR 30ml); a suposta abusividade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos importados sem registro na ANVISA e de uso domiciliar; a eficácia e a segurança do tratamento prescrito para a condição clínica da autora, bem como a existência de alternativas terapêuticas no Rol da ANS; e a ocorrência de dano moral e a sua extensão.
Sendo a autora tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica em questão, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga justificadamente se pretende produzir alguma prova para além daquelas já constantes dos autos, sob pena de preclusão.
Considerando o certificado no id. 215674350, intime-se a parte autora para que, no prazo de 03 dias, comprove a aquisição do medicamento com o valor levantado por meio do alvará expedido (id. 212294181), conforme já determinado na decisão de id. 194134412, juntando a respectiva nota fiscal.
Intime-se a parte ré para que diga se reconhece o depósito realizado por ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ 04.***.***/0001-25), no prazo de 03 dias, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MERLIM em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0932567-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA MERLIM RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Efetuado o desbloqueio dos valores remanescentes, conforme comprovante que segue em anexo.
Cumpra-se ID194134412.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:17
Outras Decisões
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23/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MERLIM em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0932567-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA MERLIM RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) Trata-se de processo em fase de conhecimento.
Apresentada,em id. 192375281, a petição pela parte ré se opondo ao bloqueio realizado pelo Juízo .
Decido.
A intimação da parte ré, para ciência do bloqueio de seus ativos financeiros, ocorreu nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Desta forma, a cognição se restringe aos limites do próprio ato de restrição, reservada às matérias previstas nos incisos do citado artigo, a saber, (1) impenhorabilidade das quantias indisponíveis, ou (2) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (pois o bloqueio deve se limitar ao valor indicado nos cálculos do exequente).
O autor não apresentou qualquer exceção quanto ao supra disposto.
Desta forma, rejeito, de plano, a manifestação peticionada.
Ressalto, desde já, que as matérias apresentadas, com o intuito de discutir a decisão judicial não são cabíveis por embargos à penhora, havendo recurso específico correspondente à reanálise da decisão. 2) Realizado o arresto de ativos financeiros da parte ré para efetivação da tutela específica pelo resultado prático equivalente, sendo transferidos para Conta Judicial a disposição deste Juízo.
Na forma do Art.854, §5º, determino a transferência do valor bloqueado, para Conta Judicial à disposição deste Juízo.
Segue o extrato da penhora.
DEFIRO o levantamento do valor penhorado, em favor da parte autora, devendo ele ser destinado exclusivamente para aquisição do medicamento à base de canabidiol PURE FS 3000mg/ml FR 30ml. À serventia para expedir o mandado de levantamento, com urgência.
Após a compra do referido fármaco, deverá a parte autora juntar aos autos, o mais breve possível, a cópia da Nota fiscal da compra realizada, a fim de comprovar o uso integral da quantia levantada no cumprimento da decisão. 3) Intimadas as partes, e preclusa a presente, retornem conclusos para o saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:26
Outras Decisões
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20/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MERLIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 20:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MERLIM em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:46
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 20/10/2024 06:00.
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:06
Outras Decisões
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04/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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