TJRJ - 0809007-32.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 17:56 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809007-32.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIS FELIPE DA SILVA LOPES Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face deLUÍS FELIPE DA SILVA LOPESpela suposta prática de conduta delitiva descrita no artigo art. 155, caput, do Código Penal, pela suposta subtração de um rolo de fio de cobre de aproximadamente 2,5 kg, avaliado em cerca de R$ 70,00, do interior da empresa Estaleiro Brasfels.
 
 Em sede de resposta à acusação, o réu sustentou, em síntese, a atipicidade material da conduta, a ausência de dolo, e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Embora presente a tipicidade formal da conduta, cabe ao juízo, no controle de legalidade do processo penal, avaliar também atipicidade materialdo fato, ou seja, sua real lesividade ao bem jurídico tutelado.
 
 No caso em exame, verifica-se que o valor do bem subtraído - R$ 70,00 - é inexpressivo, representando cerca de 4,6% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que permite a análise da aplicabilidade do princípio da insignificância, desde que presentes os requisitos fixados pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
 
 No caso concreto, o réu é primário (FAC ID 157113401), inexiste notícia de violência ou grave ameaça, a ação não causou relevante abalo à ordem social ou à vítima, e o valor do bem é ínfimo, sobretudo se comparado à capacidade econômica da empresa subtraída (Estaleiro Brasfels), o que reforça a desnecessidade da intervenção penal.
 
 A propósito, é esse o entendimento do c.
 
 STJ: DIREITO PENAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 FURTO QUALIFICADO TENTADO.
 
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 VALOR ÍNFIMO DO BEM.
 
 ANTECEDENTES CRIMINAIS.
 
 CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO.
 
 ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente à pena de 6 meses de reclusão, em regime aberto, por tentativa de furto qualificado de 25 metros de fio de cobre/elétrico, avaliados em R$ 13,00. 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do recorrente, que tentou subtrair bem de valor ínfimo, apesar de possuir antecedentes criminais. 3.
 
 O princípio da insignificância deve ser analisado com base em aspectos objetivos do fato, não sendo afastado pela existência de antecedentes criminais. 4.
 
 A conduta do recorrente possui mínima ofensividade, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, uma vez que o bem foi restituído sem prejuízo à vítima. 5.
 
 A tentativa de subtração de bem avaliado em R$ 13,00 evidencia a atipicidade material da conduta, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 6.
 
 Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. (REsp n. 2.053.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Dessa forma, verifica-se a ausência de tipicidade material da conduta, de modo que impõe-seabsolvição sumáriado réu.
 
 Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, ABSOLVO SUMARIAMENTE LUÍS FELIPE DA SILVA LOPES, com fulcro noart. 397,III, do CPP.
 
 Ciência ao MP e à Defesa.
 
 Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
 
 ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
 
 MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular
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                                            21/05/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 17:27 Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP 
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                                            20/05/2025 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/01/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 13:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2024 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2024 15:57 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            26/11/2024 22:57 Recebida a denúncia contra LUIS FELIPE DA SILVA LOPES - CPF: *03.***.*55-93 (RÉU) 
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                                            22/11/2024 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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