TJRJ - 0162405-53.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Decisão por ordem.
Torno sem efeito a Decisão de fls. 143/144, eis que equivocada.
Considerando o requerido na petição de fls. 141, expeça-se mandado de transferência em favor do MRJ, do valor transferido para o BB, conforme cópia em anexo do SISBAJUD. -
13/06/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:55
Conclusão
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29/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
No curso do feito o executado efetuou o depósito judicial de valores e postulou pela sua conversão em renda.
Contudo, o montante depositado não foi suficiente para a quitação integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao Município. /r/r/n/n3.
Diante disso, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância depositada nos autos./r/r/n/n4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, inclua-se o feito no local virtual PPUBLI, no qual o feito permanecerá suspenso, aguardando a conversão em renda pelo Município bem como eventual interesse do executado em complementar o depósito, o que deverá ocorrer até arrecadação dos valores levantados. /r/r/n/n5.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, sem que haja qualquer manifestação do executado nos autos, venham conclusos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n6.
Caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto deverá providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. /r/r/n/n7.
O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/n8.
Caso a dívida já conste como parcelada no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no local virtual COMUM e se a situação da dívida for paga no local virtual AGSEP a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes./r/r/n/n9.
Providencie, o cartório, a publicação da presente decisão em nome do patrono do executado, sendo desnecessária a intimação do Município e em seguida inclua-se o feito no local virtual DIGMA./r/r/n/n10.
Anote-se no lembrete: DEPÓSITO INSUFICIENTE - DÍVIDA AVULSA - DIGMA- PPUBLI -
20/04/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2025 18:29
Conclusão
-
15/04/2025 16:11
Juntada de petição
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09/04/2025 15:10
Conclusão
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09/04/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 15:06
Juntada de documento
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09/04/2025 15:06
Processo Desarquivado
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17/08/2020 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/06/2020 08:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/08/2019 13:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/10/2018 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2018 13:56
Conclusão
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14/09/2018 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2018 02:38
Juntada de petição
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21/06/2018 14:28
Conclusão
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21/06/2018 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2018 13:47
Juntada de documento
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02/03/2017 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2017 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/02/2017 17:35
Conclusão
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25/11/2016 14:41
Conclusão
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25/11/2016 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2016 20:21
Juntada de petição
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15/06/2016 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2016 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2016 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/12/2015 16:55
Juntada de petição
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13/04/2015 13:06
Expedição de documento
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10/04/2015 23:32
Conclusão
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10/04/2015 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2015 23:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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