TJRJ - 0808361-87.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 07:36
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808361-87.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER SOUZA DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A FAGNER SOUZA DE MEDEIROSajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face do BANCO PAN S.A. objetivando a revisão do contrato de financiamento para aquisição de automóvel de modo que seja reconhecida a prática abusiva da taxa de juros contratada, bem como da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Contrato e seguro, requerendo seja fixado saldo devedor em valor inferior ao previsto no contrato e determinada a emissão de novo carnê com valor de mensalidade inferior, condenado o réu na restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente a maior, bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00, (ID 22501444).
Considerando que ocontrato juntado na inicial está em nome de terceiro, CLEONICE DE SOUZA(ID 22501997), foi determinada a emenda da inicial (ID 38047223).
Manifestação do autor sem emendar a inicial, afirmando sua legitimidade ativa sob alegação de ser quem utiliza o automóvel, e assim, ser o real consumidor (ID 43440389).
A declaração de ID 22501982 da Sra.
CLEONICE DE SOUZA (pessoa que figura no contrato de financiamento com o banco réu - ID 22501997), no sentido de que o real consumidor do veículo é o autor, a presente demanda tem como fito a revisão do contrato bancário (que não foi firmado pelo autor), objetivando a redução das prestações (assumidas pela contratante, Sra Cleonice), a restituição de quantias e indenização por dano moral, tudo decorrente do contrato a que o autor não figurou como parte.
Todo benefício econômico pretendido se direciona ao contratante, que no caso, é a Sra.
CLEONICE DE SOUZA, que não compõe o polo ativo.
Não obstante seja o autor o usuário direto da coisa, o objetivo primário da pretensão é de revisão do contrato em que o autor não fez parte, com a consequente recomposição do conteúdo econômico decorrente da revisão pretendida, a que apenas a contratante, Sra.
CLEONICE DE SOUZA, tem legitimidade a postular.
Apenas a contratante, pessoa que firmou o negócio jurídico e assumiu as obrigações contratuais, detém legitimidade para discutir as cláusulas do contrato que integra, postular sua revisão e ser restituída de eventuais valores cobrados indevidamente.
Nosso Direito Positivo veda a legitimação extraordinária, com ressalva apenas nos poucos casos autorizados expressamente por lei, conforme estabelece o art. 18 do CPC. “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” A utilização do veículo pelo autor não acarreta sua pertinência subjetiva na lide, eis que não modifica o vínculo contratual e não altera os sujeitos da reação jurídica estabelecida por meio do contrato.
Seu desiderato, de manutenção na posse do automóvel, é um efeito secundário da pretensão deduzida, o que não torna o autor legitimado ativo a figurar na presente relação processual.
Considerando que a ausência de legitimidade da parte é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o §3ª do art. 485 do CPC, não há como prosperar a presente pretensão.
E
por outro lado, considerando que o autor deixou de emendar a inicial quando instado a fazê-lo pelo Juízo, que o réu já apresentou contestação e o autor já se manifestou em réplica, o reconhecimento da ilegitimidade ativa na fase em que o processo se encontra, com base nas provas dos autos, implica o julgamento do mérito da causa, consubstanciado na Teoria da Asserção.
A Teoria da Asserção, ou da prospettazione, pontificada por Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe, é aquela segundo a qual a verificação da presença das condições da ação, no início do processo, deve ser feita em abstrato, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor, devendo o magistrado considerar a relação deduzida em juízo in status assertionis, vale dizer, à vista do que se afirmou, tomando-se provisoriamente, e por hipótese, como verdadeiros os fatos articulados na inicial os quais denotam a existência de relação jurídica entre as partes, dado o caráter abstrato do direito de agir.
Dentro de um conceito evidentemente abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação e o mérito no campo da prova.
Se alguma das partes não aparentar ser o titular da relação de direito material é questão de prova e no mérito será resolvida.
Assim, à luz da Teoria da Asserção, legitimado ativo é aquele que promove a pretensão, e legitimado passivo é quem o autor indica como réu, não necessariamente o titular do dever jurídico correspondente.
Exigir-se a demonstração das condições da ação no início da demanda, significaria, em termos práticos, uma indisfarçável adesão às ultrapassadas teorias concretas da ação, na medida em que só teria o direito constitucional de ação quem demonstrasse ter o direito material, vale dizer, só estariam preenchidas as condições da ação quem fizesse jus a um provimento jurisdicional favorável, quando na verdade, o direito de ação é o direito de provocar a atuação do Estado-Juiz (teoria Abstrata), a fim de obter um provimento jurisdicional, qualquer que seja o seu teor, não ficando condicionada a existência do processo à do direito material.
Nesse cenário, a verificação das condições da ação deve ser feita in status assertionis, ou seja, em tese, da exata forma em que narrou o autor, mantendo a análise das condições no plano da abstração, e se porventura restar comprovado, após a instrução, que não há uma das condições, esta questão é de direito material, e a sentença será resolutiva do mérito.
Com isso, a ilegitimidade ativa deve ser reconhecida em fase de cognição exauriente, uma vez que a questão não se resolveu no plano da legitimação, mas sob o enfoque do meritum causae.
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA, e consubstanciado na Teoria da Asserção, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com esteio no art. 487, I do CPC, e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser o mesmo beneficiário do pálio da justiça gratuita (deferida no ID 101329663), consubstanciado no §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER SOUZA DE MEDEIROS - CPF: *04.***.*44-18 (AUTOR).
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22/11/2022 00:19
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 20:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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