TJRJ - 0803376-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803376-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA SENA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SILVIA MARIA SENA PEREIRA propôs Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, nos termos da petição inicial de ID 165856822, que veio acompanhada dos documentos de ID 165856837/165858968.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 182982385, instruída pelos documentos de ID 182982395/179553738.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Cumpre, da mesma forma, ressaltar que, durante a tramitação do processo, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei.
Feitas tais considerações, urge analisar o cerne da questão.
Através da presente ação pretende, a parte autora, a indenização pelos danos que alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a parte autora vem recebendo cobranças provenientes do serviço por ela jamais consumido.
A parte ré, por sua vez, aduziu, quando de sua contestação, a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Asseverou, ainda, que “(...), ao contrário do que alega a parte autora, a forma de cobrança realizada pela ÁGUAS DO RIO está em plena consonância com o Contrato de Concessão e com a legislação aplicável à prestação dos serviços de saneamento básico.
As normas incidentes na espécie visam a garantir a prestação adequada dos referidos serviços pela Concessionária, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, sem que se onere excessivamente seus usuários.(...)”.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Conforme se depreende da análise da questão vertida na inicial, verifica-se que a presente hipótese se submete às normas de ordem públicas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, que assim estabelecem: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí, vale a pena ressaltar, que se sobressai o fato de que os serviços prestados pelo réu estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de conseqüência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica ao réu, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando ao caso concreto, verifica-se que a parte ré, em nenhum momento, logrou êxito em apresentar qualquer fator capaz de excluir a sua responsabilidade, ônus este que lhe competia.
Muito pelo contrário: limitou-se a alegar, sem nada provar, o fiel desempenho de suas atividades. É certo que, conforme mencionado no início deste trabalho, a parte ré, quando de sua contestação, asseverou que “(...) ao contrário do que alega a parte autora, a forma de cobrança realizada pela ÁGUAS DO RIO está em plena consonância com o Contrato de Concessão e com a legislação aplicável à prestação dos serviços de saneamento básico.
As normas incidentes na espécie visam a garantir a prestação adequada dos referidos serviços pela Concessionária, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, sem que se onere excessivamente seus usuários.(...)”.
Entretanto, apesar de tais alegações, não logrou êxito em apresentar qualquer fator capaz de excluir a sua responsabilidade, ônus este que lhe competia.
Sequer apresentou a tela de consumo da parte autora e a documentação apta a demonstrar o efetivo abastecimento de água na localidade onde o imóvel em foco se situa, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inclusive, por não se tratar de documentação superveniente, deveria, necessariamente, ter instruído a sua contestação.
Poderia, perfeitamente, a parte ré ter se dirigido ao aludido imóvel, acompanhada de técnicos e responsáveis, e, por seu turno, efetuar a vistoria apta a demonstrar a veracidade de sua tese defensiva.
Contudo, preferiu manter-se inerte, não instruindo a sua peça de defesa com documentação hábil a formar a convicção desta magistrada.
Não se pode deixar de mencionar que o fornecedor, ora réu, possui melhores condições técnicas para demonstrar suas alegações, competindo-lhe, portanto, o ônus de demonstrar a inocorrência de defeito no serviço prestado, que, inclusive, se situa dentro da margem de risco de sua atividade empresarial.
Portanto, segundo antes citado, a empresa ré não apresentou qualquer documento capaz de afastar a veracidade das alegações autorais, presumindo-se a existência de defeito na prestação de serviço.
Não se apresentajusto e nem viável que a parte autora seja penalizada pela desídia da empresa ré.
Além do mais, não se pode esquecer que se aplica ao réu a já mencionada Teoria do Risco do Empreendimento.
Daí, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa afastar a sua obrigação deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Repita-se: a parte autora nega, veementemente, o regular abastecimento de água em seu imóvel, sendo que, como acima mencionado, a parte ré não apresentou qualquer documento comprovando o contrário.
Há de se enfatizar que, conforme é de sabença trivial, o serviço de abastecimento de água deve prestado mediante o pagamento de uma taxa, pelo usuário, correspondente à utilização de tais serviços.
Em contrapartida, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviço, deve fornecê-lo de forma adequada e eficiente.
Da mesma forma, por tratar-se de serviço de natureza essencial, o mesmo deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta, nos moldes estabelecidos no artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 22– Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No que tange à essencialidade dos serviços, cumpre trazer à colação as lições exaradas pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, 6aEdição, Editora Forense: “(...) um dos temas mais requintados nesta sede versa sobre a continuidade dos serviços públicos ditos essenciais, e a primeira dúvida a ser desfeita ao conceito de essencialidade (...). É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da essencialidade.
Com efeito, cotejados, em seus aspectos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade(...).
Parece-nos, portanto, mais razoável sustentar a imanência desse requisito em todos os serviços prestados pelo Poder Público (...)” (p. 190).
Corroborando tal entendimento, torna-se imperioso trazer à colação o julgado exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de Apelação Cível no12.826/00, da lavra do ilustre Desembargador ODILON BANDEIRA: “(...) É inquestionável, ainda, que se está frente a uma relação de consumo, em que os serviços prestados são de primeira necessidade, para o povo em geral e não podem ser unilateralmente interrompidos, pois, nos termos do art. 22, do CODECON, é obrigada a Apelante a fornecer serviços adequados, suficientes, seguros e, quanto aos essenciais, como no caso, contínuos (...)”.
Daí se depreende que não se pode emprestar legitimidade ao comportamento perpetrado pela empresa ré ao deixar de prestar um serviço que lhe compete.
Por derradeiro, em não tendo sido prestado e usufruído o serviço, deve-se cancelar todo e qualquer débito cobrado do autor, sob pena de gerar, em seu detrimento, um verdadeiro enriquecimento indevido.
Neste momento, apresenta-se imperiosa a análise dos danos morais também pleiteados pela parte autora.
Conforme acima comprovado, a parte autora foi penalizada com uma cobrança indevida, referente a serviços que não lhe vinham sendo prestados, situação esta que vem perdurando por longos meses.
Daí se conclui acerca da abusividade no comportamento da empresa ré e da latente falha na prestação de seus serviços, respondendo, a mesma, pelos transtornos ocasionados ao consumidor, sobressaindo-se os danos morais inegavelmente experimentados.
Segundo as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra acima citada, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
A lição acima citada se enquadra harmoniosamente ao caso sub judice, notadamente se for levado em conta que, pelo que se depreende do teor da documentação carreada aos autos, a parte autora não apenas foi vítima de cobrança indevida, mas também do descaso da empresa ré que, por sua vez, vinha prestando um serviço defeituoso.
Percebe-se que a inércia, por parte da empresa ré, na adoção de solução adequada demonstra a perda de tempo útil da parte autora a fim de solucionar um problema que poderia ser facilmente resolvido na esfera administrativa.
Para tanto, teve a mesma que se socorrer ao Judiciário, angustiando-se, por longos anos, com a cobrança indevida perpetrada pela parte ré.
Compactuando com o entendimento desta magistrada acerca da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, vale a pena trazer a lume o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONVERSÃO, EM DEFINITIVO, DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO REFATURAMENTO DAS CONTAS COM VALORES DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES E A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS MEDIANTE O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Ao contrário do que sustentam as razões recursais, a autora comprovou os fatos constitutivos do direito por ele alegado, não tendo a apelante produzido qualquer prova de que o aumento abrupto do consumo de energia elétrica pudesse ser atribuído à consumidora, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
De acordo com o paragrafo terceiro, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Incontroversa a falha na prestação do serviço, consubstanciada nas cobranças indevidas, remanesce a controvérsia quanto ao acolhimento do pedido autoral de indenização por danos morais e aferição da adequação de seu valor.
Reclamações administrativas feitas pela consumidora que não foram atendidas, tendo a mesma perdido tempo em razão da desídia da ré em implementar a solução adequada.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor consome o tempo da vida da pessoa, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Teoria do Desvio Produtivo.
Hipótese em que a autora teve que e socorrer ao Judiciário para evitar a negativação de seu nome e a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência da falha na prestação do serviço da ré.
Danos morais configurados. (...) RECURSO DESPROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0010290-49.2018.8.19.0031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva).
Ao derradeiro, resta evidente o dano moralsofrido pela parte autora, notadamente se for levado em conta que, por força de falha imputada à empresa ré, permaneceu por longo período, sendo cobrada por valor indevido.
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Assim, a situação em foco não pode ser encarada como um acontecimento corriqueiro ou mero dissabor da vida cotidiana.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o cancelamento da dívida ora questionada e que está sendo cobrada do autor, não obstante a ausência de prestação do serviço.
Condeno a empresa ré ao pagamento, à parte autora, da indenização, a título de danos morais, na proporção de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a parte ré, como decorrência de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
19/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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