TJRJ - 0815038-63.2023.8.19.0210
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815038-63.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE SOARES EMILIANO RÉU: BANCO SAFRA S.A., MERCADO PAGO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por ELAINE SOARES EMILIANO em face do BANCO SAFRA S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Alega a autora que, por motivos pessoais, deixou de pagar algumas parcelas de um contrato de financiamento de um veículo.
No dia 23.05.2023 fez contato com a 1º ré, para realizar o acerto das parcelas do financiamento de seu carro que se encontravam em atraso, ocasião em que foi informada de que deveria entrar em contato com o escritório responsável pela cobrança.
No dia 24.05.2023, a autora entrou em contato com o número informado.
Após atendimento, foi-lhe dito que seria enviado boleto para pagamento, via Whatsapp ou e-mail, assim que ocorresse a liberação pelo jurídico, no valor da negociação de R$ 4.771,33 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio.
Enviado o boleto, foi efetuado o pagamento.
Alega ainda que, diante da demora para a baixa do débito, entrou novamente em contato com o réu, ocasião em que lhe foi informada de que o boleto pago era fraudulento.
Efetuou registro de ocorrência e entrou em contato com o Mercado Pago, 2º réu, conta informada no comprovante de pagamento do responsável pelo recebimento, na tentativa de reaver a quantia paga, mas os valores já não estavam mais disponíveis.
Houve falha na prestação de serviços do réu, com o vazamento de informações, pois os fraudadores novamente entraram em contato com a autora na tentativa de um novo golpe, com o dados do negócio jurídico celebrado com o primeiro réu.
Requer a tutela de urgência para determinar aos réus que se abstenham de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de credito e pagamento das parcelas sejam efetuados pela via judicial.
Requer ainda que, ao final, seja confirmado a tutela de urgência ao seu tempo deferido e os réus condenados a devolução do valor de R$ 4.771,33 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) e a reparação dos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 66929149 – 66930614.
Citado, o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou a contestação do index 85171883.
Decisão do index 86607134 que deferiu a gratuidade de Justiça e deferiu tutela de urgência para autorizar que a autora efetue o depósito judicial dos valores das parcelas do financiamento; devendo os réus se absterem de inserir restrição creditícia em nome da Autora, em razão do contrato objeto da lide.
Citado, o Banco Safra S/A apresentou a contestação do index 91825782.
A autora se manifestou em réplica no index 92503650.
Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte autora se manifestou no index 127983710 o réu Banco Safra no index 129063170 e o Mercado pago no index 129157338.
Decisão do index 179088243 que indeferiu a produção de prova oral requerida pelo réu Banco Safra, encerrou a instrução processual e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços dos réus, pois o vazamento de dados sigiloso de azo a ocorrência de fraude, causando-lhe prejuízos.
Citado, o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou a contestação e alegou de forma preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu, em síntese, a ausência de responsabilidade diante do fato de terceiro.
Arguiu ainda a ausência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o Banco Safra S/A apresentou a contestação e arguiu em síntese, a culpa exclusiva de terceiros e da parte autora, pois o boleto objeto da lide não foi emitido a partir do sistema do Réu.
Não houve a mínima checagem dos dados da cobrança e que se trata de inconsistências de fácil percepção. não há comprovação de como houve a disponibilização do boleto fraudado.
A parte autora deixou de averiguar minimamente a autenticidade da cobrança.
Arguiu ainda a inexistências de danos materiais ou morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Mercado Pago merece acolhimento.
Nada obstante o CDC estabeleça a solidariedade na cadeia de consumo, isso somente ocorre quando o risco é comum aos fornecedores que integram a referida cadeia.
Os meios de pagamento, contudo, não podem responder em todos os casos em que terceiros, agindo com intuito fraudulento, emitem boletos utilizando-se os seus serviços, sob pena de se tornarem seguradores universais de tais atividades ilícitas, inviabilizando a própria existência do serviço, com graves repercussões sobre o sistema financeiro nacional.
No presente caso, sequer se vislumbra alguma falha na prestação do serviço do segundo réu, já que não mantém qualquer relação jurídica com os autores, tendo funcionado apenas como intermediador do pagamento.
Nestes casos, o entendimento pacífico do STJ é pela ausência de legitimidade passiva.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
ANÚNCIO DE MOTOCICLETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, o CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016). 3.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que o serviço prestado pela recorrida não inclui participação efetiva na compra e venda, mas mera disponibilização de espaço virtual para anúncios, razão pela qual não há que se falar em legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da inserção de anúncio fraudulento. 4.
De igual forma, foi consignado que não houve participação da instituição financeira na aludida compra e venda, apenas prestando serviço bancário, atinente ao depósito e transferência de valores feitos pelo próprio autor em nome de terceiro, não lhe cabendo fiscalizar as intenções do favorecido/sacador do numerário ou tampouco averiguar a origem e movimentações das contas de seus clientes. 5.
A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.819.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Deste modo, o Banco Mercado Pago não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao segundo réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deste modo, presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que as questões se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora e a Instituição financeira (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovado pelo fornecedor ou prestador de serviço que o defeito não existe ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC2).
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Conforme consta dos autos, o boleto pago (index 66930611), embora com numeração inicial diversa, tinha como destinatário o Banco Safra S/A, credor do contrato de financiamento.
Deste modo, inicialmente, o fato atrairia a teoria da aparência em razão da boa-fé e confiança legítima do consumidor, vez que o boleto contém todos os dados do credor e do devedor.
Ocorre que, ao realizar o pagamento o comprovante traz como destinatário final o réu Mercado Pago, conforme comprovante do index 66930609.
Assim, o que se extrai é que a consumidora não tomou o devido cuidado, deixando de conferir os dados junto ao credor, inexistindo nos autos elementos que evidenciem que o boleto foi emitido pelo Banco Safra.
Antes de confirmar a transação, podia e devia a autora ter conferido os dados do destinatário do pagamento, e, não sendo o credor, não confirmar a operação.
Patente, assim, a desídia da consumidora no presente caso, eis que os dados de pagamento divergem dos dados do boleto emitido, o que, no mínimo, traria desconfiança quanto a validade da transação.
O credor possui diversos canais de atendimento, não havendo comprovação de como se estabeleceu o contato e o acesso via aplicativo WhatsApp.
Os bancos insistem na orientação de seus clientes a não fornecer dados pessoais, salvo em ambiente seguro – site https ou aplicativo -, sempre protegidos por login, senha e com frequência autenticadores de segurança.
Optando a autora por fornecer dados pessoais em conversa do Whatsapp, onde é impossível certificar a real identidade de quem está “do outro lado”, afasta qualquer participação da instituição financeira.
Assim, no caso, forçoso reconhecer que há culpa exclusiva da vítima, o que afasta a aplicação do art. 14, caput, do CDC, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, consoante se depreende do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo falha da instituição financeira não há que se falar em restituição do valor pago ou compensação por danos morais.
Pelo exposto, revogo a tutela de urgência deferida no index 86607134 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, deduzidos em face do primeiro réu (BANCO SAFRA S/A) Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em relação ao réu Mercado Pago.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:45
Outras Decisões
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04/06/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE SOARES EMILIANO - CPF: *05.***.*85-81 (AUTOR).
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09/11/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de THISBE GOMES FABEN PINTO em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:52
Declarada incompetência
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10/07/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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