TJRJ - 0826254-45.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON MELLO ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826254-45.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ANDRADE DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Sandra Andrade de Araújo em face do Banco BMG S.A., alegando a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu; que constatou que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito e que o réu vem descontando mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito diretamente de seu benefício, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos, em sede de tutela, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no index 87571995.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 93123644, aduzindo, em resumo, preliminarmente, inépcia da inicial e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e, no mérito, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado de maneira expressa com a parte autora; que esta teve ciência de todas as cláusulas; que o contratante pode efetuar o pagamento complementar do valor que desejar até o total devido em qualquer banco até o vencimento ou manter somente a consignação mensal e que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo ato ilícito ou danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, assim fez a parte autora no index 111680028.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, suscita a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, rejeito esta preliminar, uma vez uma vez que a autora pretende a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a indenização por danos morais, o que permite a compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, tal como ocorreu no presente caso.
Quanto às prejudiciais de prescrição e de decadência, rejeito ambas, uma vez que a hipótese é de contrato de trato sucessivo, motivo pelo qual o suposto ilícito praticado se renova mensalmente com a emissão de nova fatura lançando os valores impugnados.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil alegando a parte autora que acreditou estar celebrando contrato de empréstimo consignado com o réu mas que recebeu o crédito na modalidade cartão de crédito.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
Inicialmente, insta salientar que no presente caso não se questiona a celebração do contrato, que sequer é ponto incontroverso, uma vez que a própria autora informa a celebração do contrato, e sim da validade dos termos nele aposto.
Ressalta-se que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que que o contrato celebrado entre as partes é denominado de “CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO SAQUE MEDIANTE À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG.” conforme se verifica no index 93127537, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2015, até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado, não tendo ele apresentado impugnações, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SANDRA ANDRADE DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:59
Outras Decisões
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11/02/2025 19:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON MELLO ALVES em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON MELLO ALVES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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