TJRJ - 0040315-94.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:04
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
21/08/2025 12:46
Documento
-
21/08/2025 12:41
Conclusão
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21/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/08/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2025 16:58
Conclusão
-
19/08/2025 16:55
Inclusão em pauta
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13/08/2025 17:51
Documento
-
04/08/2025 11:50
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040315-94.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0238368-96.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00431207 AGTE: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA.
AGTE: TGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGTE: NITERÓI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA (RJ126363) AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA.Demandantes pretenderam a modificação da base de cálculo de ITBI, o que foi julgado improcedente, já com trânsito em julgado.As Autoras informaram que impetraram Mandado de Segurança para questionar os consectários de mora do valor de ITBI deste feito, pretendendo que seja utilizada a SELIC e não o IPCA + 1% ao mês, nos termos da norma municipal.
Com isso, pediram que a conversão dos depósitos em renda seja limitada ao quantum do ITBI atualizado pela SELIC, o que foi indeferido ao fundamento de violação à coisa julgada, eis que "o levantamento do depósito judicial (fls. 1.029, 1.082 e 1.108), feito em substituição à carta fiança inicialmente ofertada, é consequência lógica decorrente da coisa julgada, considerando que a sentença determinou a revogação da tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos".A pretensão da parte Agravante não é impedir a conversão dos depósitos em renda, mas limitá-los ao quantum do tributo atualizado pela SELIC, eis que a adoção do IPCA + 1% ao mês é objeto do Mandado de Segurança impetrado pelos Recorrentes, cujo objeto é justamente os consectários de mora do ITBI devido na presente Demanda principal.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a conversão de depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública somente é admissível quando não mais houver controvérsia judicial sobre o crédito tributário.
No caso, não há mais discussão a respeito do crédito tributário propriamente dito, pertinente à base de cálculo do ITBI e da obrigação de pagamento do quantum, de modo que não há óbice para que o valor do depósito seja levantado integralmente pela Fazenda Pública.
Caso os Agravantes obtenham êxito no Mandado de Segurança, a pretensão de recebimento da diferença dos consectários de mora deverá ser satisfeita por meio precatório.O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas de que o depósito não isenta o contribuinte da obrigação de pagar os consectários de mora.O writ impetrado pelos Agravantes está sobrestado aguardando a decisão e o trânsito em julgado do Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal.Uma vez que sequer houve o reconhecimento do direito líquido e certo pertinente à modificação dos consectários de mora aplicáveis, não assiste razão aos Agravantes ao buscar que seja preservada da conversão em renda a diferença entre a aplicação o IPCA + 1% ao mês e a SELIC.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref. nº 16 pelo Agravante a Dra.
Barbara de Macedo Pelligari -
31/07/2025 14:20
Documento
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31/07/2025 13:48
Conclusão
-
31/07/2025 10:01
Não-Provimento
-
29/07/2025 13:23
Documento
-
23/07/2025 08:35
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 16:01
Inclusão em pauta
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21/07/2025 16:00
Retirada de pauta
-
21/07/2025 15:58
Documento
-
16/07/2025 11:38
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 11:25
Inclusão em pauta
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08/07/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 11:56
Conclusão
-
08/07/2025 11:11
Documento
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040315-94.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0238368-96.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00431207 AGTE: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA.
AGTE: TGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGTE: NITERÓI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA (RJ126363) AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
27/05/2025 14:05
Confirmada
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27/05/2025 13:29
Mero expediente
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27/05/2025 11:10
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 09:11
Remessa
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26/05/2025 12:53
Documento
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26/05/2025 12:52
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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