TJRJ - 0831271-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LUZIA CARVALHO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831271-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista, do auxiliar e da instrumentadora cirúrgica, num total de R$ 5.240,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
Quanto ao pedido de danos materiais, este perdeu seu objeto, diante do alegado no ID 183962044, sendo certo que eventual resíduo a título de juros e correção deverão ser objeto de ação própria, até porque nestes autos não houve juntada de documentos essenciais, tais como: relatório médico, notas fiscais, recibos e comprovantes de desembolso, ônus que competia à autora, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Quanto ao pedido de danos morais, sem razão a autora.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos pressupostos da responsabilidade civil, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, inobstante qualquer insatisfação ou incômodo que possam ter sido causados à autora com a demora na efetivação do reembolso, definitivamente, não há como se considerar que subsista nos fatos narrados na inicial qualquer caráter lesivo e, menos ainda, capacidade para ensejar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.
Os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido de reembolso e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2025 11:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 11:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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