TJRJ - 0017683-08.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:11
Juntada de petição
-
24/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:18
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASBRAN em face de Erminda Vidal Fernandes. /r/r/n/nO autor informa que a ré é legítima proprietária do imóvel localizado na Rua Eulina Ribeiro, nº 468, Apt. 102, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro - RJ, encontrando-se em débito com as cotas condominiais referentes ao período de outubro de 2019 a agosto de 2020./r/r/n/nO condomínio autor é credor da ré no montante de R$ 5.634,36, valor correspondente aos recibos vencidos e não pagos, conforme documentos anexos.
Sobre essa quantia, incidem multa de 2%, conforme o art. 1.336, §2º, do Código Civil, juros de 1% ao mês e atualização monetária./r/r/n/nApesar de notificada, o autor narra que a ré não liquidou o débito e não apresentou justificativa para a inadimplência. /r/r/n/nDiante disso, requer condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 5.634,36, acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como das parcelas vencidas e vincendas, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 6/47./r/r/n/nCertidão positiva de citação às fls. 59/60. /r/r/n/nManifestação do autor informando o falecimento da ré e requerendo a expedição de ofício ao cartório do 12º RCPN para juntar a certidão de óbito da ré à fl. 62./r/r/n/nIndeferido pedido autoral de fl. 62, em respeito ao art. 319 CPC, à fl. 65. /r/r/n/nManifestação do autor requerendo prazo de 30 dias para juntar as certidões do 5º e 6º ofícios de distribuidores, uma vez que a ré faleceu e não tem inventário em aberto à fl. 69. /r/r/n/nManifestação do autor alegando que, em diligência própria, tomou conhecimento de que a neta da ré está residindo no imóvel objeto da lide e requerendo a citação por OJA da ocupante do imóvel e herdeira, Bianca, e a juntada as certidões do 5º e 6º ofícios de distribuidores e às fls. 72/75. /r/r/n/nManifestação do autor informando que não logrou êxito em localizar a certidão de óbito da ré e requerendo prosseguimento do feito com a consulta do nome da ré nos sistemas SISBAJUD E INFOJUD às fls. 80/81./r/r/n/nDespacho certificando a ausência de resultados no SISBAJUD, registrando a obtenção do CPF correto da ré e intimando o autor a juntar aos autos a certidão de óbito à fl. 85. /r/r/n/nManifestação do autor requerendo a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro para que informe se a ré de fato é falecida, junte a respectiva certidão de óbito ou, caso não disponha do documento, indique o cartório onde foi registrado o óbito à fls. 88/90./r/r/n/nIndeferido o pedido autoral tendo em vista que cabe à própria parte promover todos os atos para citação da parte ré à fl. 93./r/r/n/nManifestação do autor alegando que tomou ciência do inventário da ré, que se encontra arquivado, e requerendo prazo de 30 dias para desarquivar e juntar os documentos nos autos às fls. 97/100./r/r/n/nManifestação do autor requerendo a retificação do polo passivo para espólio de Erminda Vidal Fernandes, representado por Luiz Eugenio Vidal Fernandes, e citação postal às fls. 109/118./r/r/n/nDespacho determinando a retificação do polo passivo e citação do espólio na pessoa do inventariante à fl. 121./r/r/n/nManifestação do autor informando o óbito do inventariante e requerendo a intimação via postar da esposa do falecido para informar se houve abertura de inventário, respectivo número do inventário, se houve partilha ou testamento, com a juntada dos referidos documentos às fls. 123/131./r/r/n/nContestação de Bianca de Souza Fernandes às fls. 140/142, alegando, em preliminar, ser legítima herdeira e interessada no feito.
No mérito, menciona tentativas de acordo, contesta juros e multas como abusivos e propõe quitar as cotas condominiais sem esses encargos.
Requer a exclusão dos acréscimos e a improcedência da ação. /r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 143/144./r/r/n/nRéplica à contestação às fls. 150/152./r/r/n/nManifestação do autor informando que não possui mais provas a produzir à fl. 158. /r/r/n/nDespacho à fl. 161 determinando a inclusão da herdeira e do patrono no sistema, bem como a intimação do autor para informar sobre a abertura do inventário de Luiz Eugenio Vidal Fernandes e a identidade do inventariante do inventário de Erminda./r/r/n/nManifestação do autor informando que Luiz Eugenio Vidal Fernandes, ora falecido, era o inventariante da ré Erminda e que não foi localizado inventário em seu nome às fls. 166/169./r/r/n/nManifestação do autor requerendo a nomeação de Bianca de Souza Fernandes, neta da de cujus Erminda, como administradora provisória, considerando que propôs acordo de parcelamento e comprovou a administração do imóvel objeto da lide à fl. 187./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 190, considerada citado o espólio de Erminda, nomeando Bianca como administradora provisória dos bens da de cujus, fixando como pontos controvertidos o débito condominial e a incidência de juros e taxas e declarando encerrada a instrução processual. /r/r/n/nIntimadas da decisão, as partes não se manifestaram à fl. 196. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTratando-se de questão que envolve matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nNo caso concreto, a ré admite que, em razão de dificuldades financeiras, houve atraso no pagamento das obrigações condominiais e que tem buscado acordo com o autor para regularização da dívida./r/r/n/nNo entanto, impugna a cobrança de juros e multas sobre os valores em atraso, sustentando que tais encargos, embora legítimos em casos de inadimplemento, devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando apenas à compensação pelos prejuízos decorrentes da mora./r/r/n/nAinda assim, a ré reconhece o dever de quitar os débitos condominiais, mas não apresenta planilha de cálculos alternativa nem indica o valor que considera incontroverso (fls. 140/142)./r/r/n/nDiante disso, ao analisar os encargos aplicados pelo condomínio autor (fls. 7/9), verifica-se que a multa de 2% (art. 1.336, §2º, do Código Civil), os juros de 1% ao mês e a atualização monetária estão em conformidade com a legislação vigente, inexistindo abusividade na cobrança./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito no valor de R$ 5.634,36, acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária desde cada vencimento bem como todas as demais parcelas vencidas e vincendas./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário. -
25/04/2025 15:22
Conclusão
-
25/04/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:01
Conclusão
-
09/10/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:28
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:23
Conclusão
-
21/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:20
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:08
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:47
Conclusão
-
29/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:21
Juntada de petição
-
23/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:09
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:33
Juntada de documento
-
31/07/2023 12:34
Juntada de petição
-
13/07/2023 11:27
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:17
Expedição de documento
-
12/07/2023 17:14
Expedição de documento
-
12/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:46
Juntada de petição
-
17/01/2023 16:29
Outras Decisões
-
17/01/2023 16:29
Conclusão
-
11/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:10
Juntada de petição
-
07/10/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:37
Conclusão
-
13/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:44
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:51
Conclusão
-
18/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 16:12
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:34
Conclusão
-
11/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:44
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:23
Conclusão
-
05/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:21
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
29/07/2021 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:50
Conclusão
-
21/05/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:26
Juntada de petição
-
23/02/2021 17:59
Juntada de documento
-
12/01/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:18
Expedição de documento
-
12/01/2021 15:44
Expedição de documento
-
28/09/2020 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 14:23
Conclusão
-
26/08/2020 14:23
Outras Decisões
-
26/08/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 08:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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