TJRJ - 0125101-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADRIANO REIS DA SILVA, segurado da Previdência Social, propôs ação acidentária em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (id. 12)./r/r/n/nDecisão que determinou a perícia médica (id. 62)./r/r/n/nEm contestação, o réu alega que não há comprovação da alegada incapacidade; e requer a improcedência (id. 79)./r/r/n/nRéplica em id. 127./r/r/n/nLaudo pericial em id. 233./r/r/n/nManifestações das partes em id. 252 e 256./r/r/n/nEsclarecimentos do perito em index 275./r/r/n/nManifestação do réu em id. 289; silente o autor (id. 290/291)./r/r/n/nAlegações finais do autor em id. 313./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nCuida-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária./r/r/n/nPassando à apreciação do mérito, é pressuposto básico para o deferimento de benefício acidentário a existência de sequela ou doença profissional, sendo certo que a perícia médica é o meio de prova que torna possível tal constatação. /r/r/n/nNo entanto, o laudo pericial concluiu que o autor não apresenta sequelas que /r/njustifiquem aposentadoria acidentária (id. 235), mantida a conclusão do laudo nos esclarecimentos prestados em id. 275./r/r/n/nDeste modo, não foi constatada sequela ou incapacidade a ensejar o benefício pleiteado./r/r/n/nAssim, considerando que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, não merecem prosperar os pedidos contidos na inicial. /r/r/n/nDo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, adotando integralmente o laudo pericial./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85 § 2º e 6º do CPC, observando-se que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 126, parágrafo único da Lei 8213/91)./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora se manifestou intempestivamente em relação ao despacho de folha 297. -
06/05/2025 17:43
Conclusão
-
06/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 22:50
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:10
Conclusão
-
09/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:11
Conclusão
-
17/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:25
Juntada de documento
-
19/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:53
Conclusão
-
04/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:42
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:53
Conclusão
-
26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 06:05
Conclusão
-
10/11/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:52
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:53
Juntada de documento
-
06/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:13
Expedição de documento
-
04/10/2023 10:31
Conclusão
-
04/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:26
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:44
Juntada de documento
-
11/08/2023 17:51
Juntada de documento
-
10/08/2023 16:39
Expedição de documento
-
09/08/2023 11:25
Expedição de documento
-
09/08/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 07:48
Conclusão
-
09/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:42
Expedição de documento
-
07/08/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:11
Conclusão
-
07/08/2023 09:00
Juntada de petição
-
02/08/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:54
Conclusão
-
02/08/2023 08:22
Juntada de petição
-
28/07/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:38
Conclusão
-
27/07/2023 15:35
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:03
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:23
Conclusão
-
30/06/2023 09:13
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:24
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:20
Publicado Despacho em 19/06/2023
-
24/05/2023 10:20
Conclusão
-
10/05/2023 08:27
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 07:23
Conclusão
-
08/04/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:35
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:26
Conclusão
-
27/02/2023 08:57
Juntada de petição
-
19/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:54
Outras Decisões
-
16/08/2022 14:54
Conclusão
-
16/08/2022 14:48
Juntada de petição
-
03/06/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 10:48
Conclusão
-
20/05/2022 10:48
Publicado Despacho em 17/08/2022
-
20/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:07
Redistribuição
-
18/05/2022 18:01
Remessa
-
18/05/2022 18:01
Juntada de documento
-
18/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:30
Declarada incompetência
-
18/05/2022 15:30
Conclusão
-
18/05/2022 15:21
Retificação de Classe Processual
-
18/05/2022 15:21
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803009-12.2024.8.19.0253
Andrea Miguel Moraes
Totalben - Associacao de Beneficios
Advogado: Elias Andre Pereira D'Assumpcao Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 11:49
Processo nº 0843975-70.2024.8.19.0203
Giselda Aparecida Soares
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Ana Paula Van Hoogstraten
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 00:28
Processo nº 0803009-12.2024.8.19.0253
Totalben - Associacao de Beneficios
Andrea Miguel Moraes
Advogado: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 20:32
Processo nº 0802414-76.2023.8.19.0017
Maria Santicima de Souza Reis
Banco Itaubank S A
Advogado: Sandro Pinto Saint Clair
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 15:34
Processo nº 0800676-97.2025.8.19.0206
Williane Maria da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wagner Gomes de Oliveira Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 12:34