TJRJ - 0854539-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ISENSEE ARQUITETURA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 14:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 14:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 14:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2025 06:00.
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09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Cláusulas Abusivas, Inexigibilidade] 0854539-98.2025.8.19.0001 AUTOR: ISENSEE ARQUITETURA LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O 1- O boleto cuja cobrança de pretende sustar contempla três mensalidades, conforme se vê da imagem transcrita à petição inicial: A soma dessas rubricas será, então, o benefício econômico esperado, que, à luz do art. 292 do C.P.C., deve corresponder ao valor da causa.
Emende-se, pois, a inicial, em peça substitutiva única, que deverá vir com o comprovante de pagamento das despesas acrescidas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2- Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
E, na hipótese, resolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de deferir o pleito liminar.
Nesse sentido, não há mais dúvida quanto à ilegalidade da fidelização em contratos coletivos, sobretudo depois de declarada a nulidade da disposição normativa que a respaldava, isso nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. É tal o entendimento do Eg.
TJRJ: 0909625-25.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Embargos à Execução.
Mensalidades de plano de saúde, referentes a dois meses, após a extinção do contrato.
Sentença de parcial procedência.
Manutenção.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º.
Verbete nº 469 do E.
STJ.
Caráter sui generis do contrato de plano de saúde coletivo, com natureza híbrida.
Grupo beneficiário de apenas cinco vidas.
Contrato firmado por Microempresa.
Verbete Sumular nº 310 do E.
TJRJ.
Artigos 47 e 54 do CDC.
Art. 422 do CC.
Falha no serviço.
Plano de saúde coletivo, cancelado por iniciativa da contratante.
Não acolhimento do pedido de cancelamento imediato do plano de saúde.
Invocação da cláusula contratual, que impunha aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Possibilidade de extirpação superveniente de abusividades.
Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, que não dispunha expressamente sobre os contratos coletivos.
Parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Efeito erga omnes corroborado pela Resolução Normativa ANS nº455/2020, de 30/MARÇO/2020.
Afastada, por nulidade, a norma que impunha fidelização indevida do consumidor, ao exigir o pagamento de duas mensalidades do plano de saúde depois do pedido de cancelamento, sem prejuízo da manutenção do caput do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, dirigida aos cancelamentos de iniciativa da operadora.
Nulidade da cláusula abusiva, art. 51, IV, do CDC.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: TRF 2ª Região - Turma Espec.
III - Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA - julgamento: sessão de 23/11/2016, publ.: 05/12/2016; 0019065-93.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); 0035662-82.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 31/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0036103-29.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 14/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (0123310-69.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O periculum in moradiz com a probabilidade de negativação da autora, o que afetará seu bom nome perante o mercado, quiçá de maneira irrecuperável.
Por tudo isso, na convergência dos requisitos do art. 300 do C.P.C., DEFIROa tutela antecipada para declarar a inexigibilidade do boleto emitido pela ré, que deverá, então, abster-se de qualquer ato de cobrança, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor exigido, por aplicação analógica do art. 412 do Código Civil.
INTIME-SEpor OJA plantonista; 3- Cumpridas as imposições do item 1, cite-seno domicílio judicial eletrônico.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença, porque não haverá instrução em controvérsia unicamente de direito.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Cláusulas Abusivas, Inexigibilidade] 0854539-98.2025.8.19.0001 AUTOR: ISENSEE ARQUITETURA LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Venha, em 15 (quinze) dias, a complementação das despesas processuais, conforme consta da certidão de autuação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se o autor pessoalmente, via postal, ou se possível, eletronicamente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
02/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854539-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISENSEE ARQUITETURA LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Venha, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação das despesas processuais, conforme consta no ato ordinatório de ID 191090575, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
INTIME-SE o autor pessoalmente, via postal, ou se possível, eletronicamente.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
12/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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