TJRJ - 0164207-42.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:28
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164207-42.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0164207-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00422635 APELANTE: AME DIGITAL BRASIL LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 APELADO: ANDREIA JARDIM RAMOS ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ROUBO DE CELULAR.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Autora quer pretende ser indenizada por danos materiais e morais, sob alegação de que sofreu um assalto, ocasião em que levaram o seu aparelho de telefone celular e, após, terceiros realizaram as transações elencadas na petição inicial.
Sentença de procedência parcial.
Apelo dos réus.2.
A parte ré, apelante 1, em suas razões recursais, limitou-se a reprisar os fatos e argumentos deduzidos na sua impugnação aos embargos à execução, invertendo, apenas, a ordem dos parágrafos, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença.3.
Verifica-se como indene de dúvidas a violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso.
Precedentes jurisprudenciais.4.
Quanto ao recurso de apelação do banco, apelante 2, deve ser conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
Solidariedade entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo.
Aplicabilidade da Lei nº. 8.078/90.5.
No mérito, a autora comprovou a dinâmica dos fatos, relativa ao assalto sofrido.
Transações não reconhecidas que estão todas elencadas na inicial, comprovadas pelos extratos anexados.
Autora que acostou aos autos o Registro de Ocorrência, documento elaborado junto à 20ª Delegacia de Polícia, no qual constou sua declaração acerca do assalto sofrido na data de 05/04/2022, às 20h30min, ocasião em que narrou a dinâmica do fato e os bens subtraídos, retornando à 20ª DP, no dia 06/04/2022, para relatar os prejuízos sofridos, conforme esclarecido na sentença.6.
O banco réu alega que as transações foram feitas mediante uso de senha pessoal e que a demora da apelada em comunicar o roubo do celular impossibilitou o imediato bloqueio da conta para evitar as transações fraudulentas.7.
Aplicativo do banco réu que, instalado no aparelho celular da parte autora, foi invadido por terceiros, sendo realizadas transações que não foram feitas por ela, considerando que o telefone não se encontrava em seu poder, como se recolhe das declarações prestadas no Registro de Ocorrência.
Precedente jurisprudencial.8.
Banco réu que, muito embora afirme a legitimidade das transações, deixou de produzir prova de suas alegações, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe atribui o art. 373, II do CPC. 9.
Falha na prestação do serviço.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estad Conclusões: "Por unanimidade, não se conheceu do recurso da ré Ame Digital Brasil Ltda e negou-se provimento ao recurso do réu Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Presente pelo Apelado a Drª Raíra Jannuzi -
13/08/2025 19:17
Documento
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13/08/2025 15:51
Conclusão
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13/08/2025 10:02
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 00:05
Publicação
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10/08/2025 14:02
Remessa
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08/08/2025 14:06
Conclusão
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0164207-42.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0164207-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00422635 APELANTE: AME DIGITAL BRASIL LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 APELADO: ANDREIA JARDIM RAMOS ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - Lâmina III - Sala 232 Telefone: (21) 3133-6020 / 6700 / 6310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Às partes para ciência de que o presente processo pautado na Sessão de Julgamento Presencial de 06/08/2025 teve o julgamento adiado por ausência justificada do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento retro.
De ordem: Às partes e procuradores para ciência da Pauta de Julgamento.
Data da Sessão PRESENCIAL: 13/08/2025 às 10:00.
A Sessão PRESENCIAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se às quartas-feiras na Sala de Sessões (sala 239 - Lâmina III - Fórum Central - Rua Dom Manuel, 37 - Centro - Rio / RJ), com início às 10:00 horas.
Os procuradores das partes que desejarem requerer preferência, seja para acompanhar o julgamento do feito, seja para proferir sustentação oral, deverão, por si ou por outrem, formular os pedidos presencialmente na Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (Sala 232 da Lâmina III), no horário do expediente forense, já a partir do dia útil anterior à realização da Sessão, e até o início desta (art. 937, § 2º, do CPC).
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Antonio M G Moraes Assistente de Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) Mat. 32904 -
07/08/2025 16:12
Ato ordinatório
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07/08/2025 15:20
Inclusão em pauta
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06/08/2025 10:02
Retirada de pauta
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 14:53
Inclusão em pauta
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09/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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25/06/2025 12:41
Mero expediente
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24/06/2025 11:06
Conclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 13:33
Inclusão em pauta
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12/06/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 11:39
Conclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 18:56
Remessa
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29/05/2025 18:55
Recebimento
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0164207-42.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0164207-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00422635 APELANTE: AME DIGITAL BRASIL LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 APELADO: ANDREIA JARDIM RAMOS ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
27/05/2025 17:44
Mero expediente
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27/05/2025 11:05
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 16:29
Remessa
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26/05/2025 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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