TJRJ - 0877375-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:46
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:41
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 13:30
Juntada de petição
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11/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA ADAO LUIZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 22:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2025 22:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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16/12/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 13:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/12/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0877375-85.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA FERREIRA ADAO LUIZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 06(seis) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 13:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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