TJRJ - 0800423-83.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:46
Homologada a Transação
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11/09/2025 21:46
Sentença em Audiência
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11/09/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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11/09/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:01
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800423-83.2024.8.19.0032 Classe: [Superendividamento] AUTOR: AUTOR: CLEBER DE ALMEIDA GORITO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEVES FERNANDES PARREIRAS - RJ248925 RÉU: RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) RÉU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 Advogado do(a) RÉU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a) RÉU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. - RJ164385, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 Advogado do(a) RÉU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RJ175723 Advogados do(a) RÉU: BRUNO GUIMARAES WERNECK - RJ129718, LUCIANA SALVINO DA SILVA - RJ143149 Advogado do(a) RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252 DECISÃO | Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, no ID 121123978, contra o despacho proferido no ID 119305747.
A autora/ embargante alega que não se trata de ação revisional e sim ação de superendividamento, pelo rito previsto no art. 104-A do CDC e, portanto, não estaria obrigada a emendar a petição inicia na forma como determinada no despacho supramencionado.
Os autos vieram conclusos.
Assiste razão à embargante.
A presente ação de trata de ação de superendividamento, visando a repactuação de dívidas em nome da parte autora, que segue o rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, não há pedido de revisão dos contratos, mas tão somente de repactuação de dívidas, de forma que o autor seja capaz de arcar com os empréstimos contratados sem que prejudique o seu sustento e o mínimo existencial.
Portanto, com base no acima exposto, RECEBO os embargos de declaração apresentados no ID 121123978, por serem tempestivos e, sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e DOU-LHES PROVIMENTOpara tornar parcialmente sem efeito o despacho proferido no ID 119305747, notadamente no que se refere à determinação de emenda à inicial.
Sem prejuízo, ressalto que o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta deplano de pagamentoapresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2)se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos.
O plano de pagamento a ser apresentado pela parte autora deve seguir os requisitos previstos no art. 104-A do CPC, quais sejam, prazo máximo do pagamento das dívidas em 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Observo dos autos que a parte autora juntou plano de pagamento no ID 119256705,sendo necessário neste momento, portanto, a designação de audiência especial de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Dessa maneira, DESIGNOAudiência Especial de Conciliação para o dia 27 de agosto de 2025, às 15h00min, a qual será realizada de modo PRESENCIAL, para fins de apresentação, pela parte autora, do plano de pagamento determinado na legislação.
INTIMEM-SEas partes, devendo os réus serem alertados sobre o que dispõe o art. 104-A, §2º, do CDC (“Art. 104-A [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.’.) CERTIFIQUEa serventia se todos os réus foram citados ou apresentaram contestação, devendo certificar acerca de eventual decurso de prazo.
Acaso haja réu ainda não citado, CITE-SE e INTIME-SE para comparecimento à audiência, na forma acima mencionada.
ANOTE-SE.
INTIMEM-SEtodos.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
17/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:08
Outras Decisões
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05/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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