TJRJ - 0015496-07.2017.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 19:26
Trânsito em julgado
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11/08/2025 00:00
Intimação
ROBERTA SOUZA CAMPOS ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., visando receber complementação da indenização securitária, em razão ter sido vítima de acidente de trânsito, sendo que as lesões sofridas lhe causaram uma invalidez permanente.
Narra em sua inicial (ie 3/10) que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/10/2016, sofrendo lesões que lhe causaram uma debilidade de natureza permanente, fazendo jus ao recebimento do seguro integral que tem direito, já que recebeu tão-somente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pede a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos); além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Documentos ie's 11/32.
Gratuidade de justiça deferida através do ie 35.
Contestação ie 68/92, na qual a parte ré alega não juntou aos autos comprovação do sinistro, qual seja, o laudo pericial do IML, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais.
No mérito, destaca que houve o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), realizado em 26/06/2017, valor este que se encontra de acordo com o percentual de invalidez a que está acometida a vítima em face ao teto máximo indenizável para o membro, ou seja, de acordo com os parâmetros de graduação estabelecidos pela Lei 11.945/2009, sucessora da MP 451/2008, c/c a Súmula 474 do STJ.
Nota-se que a verba indenizatória já foi totalmente adimplida.
Pede o acolhimento da preliminar arguida e ou a improcedência dos pedidos.
Documentos ie's 93/163.
Réplica ie 179/181, pedindo a rejeição da preliminar e a procedência dos pedidos iniciais.
Decisão saneadora ie 191/192, na qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial, fixa os pontos controvertidos e defere prova pericial médica, nomeando perito judicial.
Honorários periciais homologados ie 220/221.
Laudo pericial ie 357/365, tendo as partes se manifestado conforme ie's 373 e 378/380, autora e ré, respectivamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de valor complementar do Seguro Obrigatório - DPVAT, em que a parte autora pretende a condenação do demandado ao pagamento da indenização securitária, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 15/10/2016.
Certo é que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT - está sujeito a uma disciplina que cabe às seguradoras cumprirem, sendo certo que este tipo de seguro possui alta relevância social.
A autora foi efetivamente vítima de acidente de trânsito, fato este que se tornou incontroverso.
A defesa da ré está calcada na ausência de comprovação de nexo causal entre o evento lesivo e a alegada invalidez permanente e que a parte autora já recebeu o valor que lhe era devido através de procedimento administrativo.
Procedida a dilação probatória neste tipo de ação, ganha relevância a produção de prova técnica pericial.
O perito adentra em área de conhecimento específico fora do juízo, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, se este se encontra sem máculas não parece aconselhável desacolhê-lo, o que é exatamente a hipótese destes autos.
Diz o senhor perito em sua conclusão (ie's 360): (...) Considerando os documentos insertos nos autos e os dados de exame físico arbitramos uma invalidez parcial permanente incompleta, no valor de 12,5% a repercutir sobre o capital segurado.
Assim, constata-se que em relação ao acidente automobilístico sofrido pela autora, a mesmo sofreu déficit funcional do tornozelo direito (palavras do Sr. perito), evidenciando uma invalidez parcial permanente incompleta.
Presentes o nexo de causalidade entre o evento lesivo e as sequelas suportadas, fazendo jus à indenização securitária decorrente do déficit funcional de seu tornozelo em grau médio, representado na tabela DPVAT corresponde a 12,5% do capital segurado.
De acordo com a tabela indenizatória e considerando o laudo, tinha a autora direito ao recebimento de 12,5% do teto máximo (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais) que alcança o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Conforme os documentos juntados aos autos e as alegações das partes, verifica-se que a parte autora já recebeu a totalidade da quantia devida, não restando qualquer diferença de valor a ser paga pela ré.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, devidamente corrigido da data da contestação até a data do efetivo pagamento.
Contudo, suspendo esta cobrança por força do art. 12 da lei 1.060/50, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente. -
05/08/2025 16:29
Conclusão
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05/08/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 16:27
Conclusão
-
25/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:53
Juntada de petição
-
28/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:21
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito./r/r/n/nApós, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
27/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:46
Outras Decisões
-
21/05/2025 16:46
Conclusão
-
21/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:54
Juntada de petição
-
28/03/2025 18:05
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:19
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:14
Juntada de petição
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07/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:20
Conclusão
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30/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:05
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:53
Conclusão
-
13/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 20:40
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:57
Expedição de documento
-
26/07/2024 14:24
Expedição de documento
-
26/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:03
Conclusão
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06/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:38
Conclusão
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25/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:24
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:06
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:32
Juntada de petição
-
01/12/2021 08:54
Juntada de petição
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25/04/2021 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2021 11:45
Juntada de petição
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17/02/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 11:40
Juntada de petição
-
26/06/2020 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 22:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 13:57
Juntada de petição
-
03/06/2020 11:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/04/2020 13:37
Juntada de petição
-
16/04/2020 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 16:27
Juntada de petição
-
11/09/2019 13:04
Conclusão
-
11/09/2019 13:04
Outras Decisões
-
11/09/2019 13:04
Publicado Decisão em 31/10/2019
-
11/09/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 17:07
Juntada de petição
-
19/03/2019 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 23:28
Juntada de petição
-
22/01/2019 12:25
Juntada de petição
-
14/01/2019 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 10:39
Juntada de petição
-
30/10/2018 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2018 17:32
Publicado Decisão em 01/11/2018
-
29/10/2018 17:32
Conclusão
-
29/10/2018 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 18:57
Juntada de petição
-
10/07/2018 16:25
Juntada de petição
-
29/06/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 19:03
Juntada de petição
-
23/01/2018 17:29
Despacho
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23/01/2018 14:24
Juntada de petição
-
22/01/2018 16:35
Juntada de petição
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11/12/2017 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2017 15:45
Juntada de petição
-
23/11/2017 11:14
Juntada de petição
-
21/11/2017 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2017 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2017 14:57
Documento
-
25/08/2017 13:01
Expedição de documento
-
19/08/2017 11:18
Expedição de documento
-
15/08/2017 14:03
Audiência
-
11/08/2017 12:44
Conclusão
-
11/08/2017 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2017 12:44
Publicado Decisão em 17/08/2017
-
11/08/2017 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 18:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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