TJRJ - 0808891-65.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:45
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808891-65.2023.8.19.0066 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0808891-65.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00420986 APTE: MARIA DO CARMO RAMOS ADVOGADO: MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA OAB/RJ-190238 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade da contratação com base em instrumentos assinados, comprovantes de transferência e ausência de provas de vício de consentimento, julgando improcedente o pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora, apta a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação de cartão de crédito consignado restou demonstrada nos autos por meio de instrumento contratual assinado, envio de faturas mensais e comprovantes de transferências bancárias, incluindo selfie da autora para validação da adesão eletrônica.4.
A utilização do crédito disponibilizado, inclusive com saque complementar e pagamento de tarifa de emissão do cartão, afasta a alegação de desconhecimento ou inexistência da contratação.5.
A ausência de prova de tentativa de devolução dos valores creditados reforça a presunção de ciência e anuência da autora quanto à operação realizada.6.
A jurisprudência do Tribunal confirma a validade do contrato na hipótese de manifestação eletrônica de vontade com documentação probatória, afastando o dever de indenizar por inexistência de ilícito.7.
Inexistindo erro, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito ou compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por meio de documentação idônea, inclusive biometria facial e comprovantes de transferência bancária.2.
A utilização do valor creditado e a ausência de devolução voluntária dos recursos afastam a alegação de desconhecimento da contratação.3.
Inexistente vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por dano moral.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0824679-93.2023.8.19.0204, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
25/06/2025 13:02
Documento
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25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 152.
APELAÇÃO 0808891-65.2023.8.19.0066 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0808891-65.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00420986 APTE: MARIA DO CARMO RAMOS ADVOGADO: MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA OAB/RJ-190238 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - 
                                            
06/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:36
Remessa
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808891-65.2023.8.19.0066 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0808891-65.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00420986 APTE: MARIA DO CARMO RAMOS ADVOGADO: MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA OAB/RJ-190238 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - 
                                            
27/05/2025 11:06
Conclusão
 - 
                                            
27/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 02:14
Remessa
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27/05/2025 02:12
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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