TJRJ - 0810557-88.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810557-88.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 38415239.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 33277825.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELI DIAS ESTEVES DE MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELI DIAS ESTEVES DE MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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