TJRJ - 0817409-31.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0817409-31.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA VITAL RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E BEM REPRESENTADAS.
PASSO A SANEAR.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Examinando os autos não vislumbro requisitos para tutela provisória.
O processo está em fase de instrução, sendo necessário oportunizar a produção de provas para que seja adequadamente examinado o pedido.
Dessa forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida, considerando que a verificação do direito da autora depende de dilação probatória, restando comprometida sua probabilidade.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelos réus (2º e 3º), uma vez que embora a tentativa de resolução extrajudicial da questão seja recomendável a propositura da ação não depende desta providência.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu.
A peça inicial se apresenta inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, estando apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pela autora, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no art. 330, parágrafo 2º do CPC.
A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a exordial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão.
II - QUESTÕES DE FATO: As provas irão recair sobre: a) existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes; e b) aplicação de encargos indevidos e tarifas abusivas.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e probante, não lhe cabendo provar fato negativo seu, devendo incidir, na hipótese, os termos do Inciso VIII do art. 6º, 2ª parte, da Lei 8.078/90, bem como do inciso II do art. 373 do CPC.
Destarte, a aplicação do referido dispositivo legal não afasta a atribuição da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: ´Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. ´ IV- Indefiro a produção de prova pericial requerida pela autora (indexador 52472222. fl.15), por se tratar de questão eminentemente de direito.
V - Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pela parte autora (indexador 52472222, fl. 15), adstritaao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
VI - Ante o exposto, doupor saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC.
VII - Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
14/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DE SOUZA VITAL - CPF: *98.***.*22-81 (AUTOR).
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14/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA VITAL em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON DE SOUZA VITAL - CPF: *98.***.*22-81 (AUTOR).
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10/04/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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