TJRJ - 0823497-17.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823497-17.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FRANCISCO VALDEVINO DOS SANTOS FILHOem face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, em operação de cartão de crédito consignado que configura uma modalidade de empréstimo vinculada ao benefício da pensionista, mas de forma prejudicial ao consumidor, pois o desconto sobre a fatura mínima resulta em uma dívida que nunca é amortizada.
Alega que em janeiro de 2023, o autor contraiu um empréstimo financeiro na modalidade consignado no valor de R$ 1.321,57 (hum mil, e trezentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) junto ao Requerido, o qual deveria ser quitado mediante débito diretamente da folha de pagamento, solicitando que as parcelas não ultrapassem o limite de R$ 52,57 (cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que foi plenamente aceito pelo requerido.
Narra a parte autora que a requerida condicionou a liberação do empréstimo à aquisição de um cartão de crédito, o qual a parte autora não possuía qualquer interesse, mas como necessitava da quantia solicitada foi obrigada a aceitá-lo, e por acredita que mesmo com o cartão crédito bastaria não utiliza-lo, pois dessa forma não haveria custos e continuaria pagando apenas o empréstimo consignado.
Relata que a partir dos meses de FEVEREIRO DE 2023 a ABRIL DE 2025, o Banco Requerido passou a realizar descontos diretamente no contracheque da parte Requerente que, após o prazo de 22 meses de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas em folha de pagamento.
Requer a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo sob a matrícula n. 024.765-0 c, referente ao empréstimo “ CONSIGNACAO - CARTAO - CÓDIGO - 268. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300, do CPC exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança das alegações autorais consiste no fato de os contratos estarem controvertidos em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, diante da discussão sobre a existência ou não do débito, e da higidez dos contratos, a parte autora está sofrendo descontos que não reconhece sobre o seu contracheque, bem como está recebendo faturas de cartão de crédito cujo contrato afirma não ter celebrado.
Ademais, a parte autora, a princípio, não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir daquela que prove fato negativo, qual seja, que não contraiu o débito questionado com os réus, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Como se não bastasse, a medida pleiteada pela parte autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo aos réus, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente contraiu os débitos, ficará sujeita ao restabelecimento do mútuo.
Portanto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu suspenda os descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica matrícula n. 024.765-0 c, referente ao empréstimo “ CONSIGNACAO - CARTAO - CÓDIGO - 268, sob pena de multa do triplo dos valores eventualmente descontados, até final decisão ou decisão em contrário.
Cite-se e Intime-se a Ré por OJA.
Oficie-se à fonte pagadora do benefício da autora dessa decisão, por cautela, para suspensão dos descontos de tais valores nos contracheques da autora, até ulterior decisão.
Intime-se a autora para fornecer endereço da ré com domicílio nesta Comarca ou na Comarca da Capital, para fins de citação e intimação para cumprimento desta decisão.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
14/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VALDEVINO DOS SANTOS FILHO - CPF: *66.***.*64-30 (REQUERENTE).
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14/05/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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