TJRJ - 0809645-07.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0809645-07.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Preliminarmente, suscita a primeira ré a impugnação aovalordacausa.
Contudo, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando ovalordacausa adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar; REJEITO a preliminardefalta de interesse de agir arguida.
Isso porque, há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
Ademais, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, e considerando, REJEITO a presente preliminar.
O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas; Fixo como ponto controvertido a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como os danos decorrentes.
Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a versão das partes em relação aos fatos encontram-se devidamente narradas na inicial.
Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade deinversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
Ainversão do ônus da prova dá-se opejudicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
Sendo assim, INVERTO o ônus da prova e determino a intimação da empresa ré para produção das provas que entender cabíveis no prazo de até 10 dias; Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0809645-07.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Certifico que a contestação index 188985928 é tempestiva estando regular sua representação processual.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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