TJRJ - 0802034-92.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CRISTINE BRANDAO MORAES RICHA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CRISTINE BRANDAO MORAES RICHA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:35
Desentranhado o documento
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802034-92.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINE BRANDAO MORAES RICHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOpara que a parte ré: 1) Seabstenhapara determinar à reclamada que se abstenha de interromper o fornecimento de água da parte autora, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) Se abstenhade promover a inscrição do CPF da parte autora em cadastros restritivos de crédito, com relação à dívida objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:34
Outras Decisões
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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