TJRJ - 0837958-52.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 16:55
Inclusão em pauta
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04/09/2025 17:18
Pauta
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04/09/2025 15:14
Conclusão
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04/09/2025 15:13
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 17:59
Mero expediente
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22/08/2025 16:20
Conclusão
-
15/08/2025 14:53
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837958-52.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0837958-52.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00434453 APELANTE: JOAO JOSE MARQUES BRAGA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JUROS EXCESSIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL DO STJ (EREsp 1413542/RS) SEM EFICÁCIA VINCULANTE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO, HAJA VISTA A AQUISIÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS.
VERBETES SUMULARES N° 330 DO TJRJ e Nº 297 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Pretensão do autor à procedência integral do pedido, arguindo, em suma, defeito na prestação do serviço, haja vista o descumprimento do dever de informação sobre as condições de quitação do empréstimo, pois não lhe foi informado que se tratava de um cartão de crédito consignado.- Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".- Ausência de previsão contratual clara e ostensiva acerca da possibilidade de o cliente liquidar o débito de modo antecipado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional de juros e outros acréscimos, tampouco as faturas indicam o termo final para cumprimento da obrigação ou o número de prestações para quitação do empréstimo via cartão de crédito.- Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil.
Afronta ao disposto nos artigos 46, 47, 51, IV e XV, 52, III, IV e V, 54, §§3º e 4º, todos do CDC.- Considerando que o apelante recebe proventos de aposentadoria pelo INSS, e que cabe ao referido instituto a edição de regulamentação quanto a empréstimos consignados de benefícios previdenciários, constata-se que os juros cobrados estão acima do legalmente permitido que, no caso, é de 2,14% mensais, nos termos da Portaria INSS n.º 623/2012, vigente à data da celebração do contrato.- Devolução do quantum cobrado indevidamente pelo réu que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC, valendo esclarecer que o julgamento de dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ, acerca da exegese da referida norma legal (EREsp 1413542/RS), não possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC. - Situação experimentada pelo autor que se tratou de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais, tendo em vista que possui outros empréstimos e não teve seu nome negativado.- É mister ressaltar que o fato de a relação entre as partes litigantes ser de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir provas, ainda que indiciárias, dos fatos constitutivos do direito dito como violado.Precedentes do TJRJ.
Aplicação do verbete n° 330, da Súmula do TJRJ.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
06/08/2025 15:40
Documento
-
06/08/2025 15:19
Conclusão
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06/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 16:59
Inclusão em pauta
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23/07/2025 19:35
Documento
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23/07/2025 19:33
Retirada de pauta
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 14:52
Inclusão em pauta
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11/06/2025 17:17
Pedido de inclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0837958-52.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0837958-52.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00434453 APELANTE: JOAO JOSE MARQUES BRAGA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
27/05/2025 11:07
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 09:37
Remessa
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27/05/2025 09:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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