TJRJ - 0104685-71.2005.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição./r/n /r/nA jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue:/r/n /r/n EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
 
 Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
 
 Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel.
 
 Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446)./r/n /r/nO STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/n /r/nDe outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF.
 
 Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa.
 
 Não pode haver margem para a dúvida./r/n /r/nA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG.
 
 Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018)./r/n /r/nDitos tais pontos, passo a decidir:/r/r/n/nQUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, menciona o Excipiente a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que transcorreram mais de 5 anos do lançamento da dívida exequenda até o despacho que ordenou a citação./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Município Excepto aduz que não há que se falar em prescrição, já que a demora foi exclusiva do Poder Judiciário, não podendo tal conduta ser imputada à Fazenda Pública. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a CDA refere-se aos débitos de IPTU, cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva./r/r/n/nNos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu./r/r/n/nVerifiquei, pelo andamento processual do sistema, que se proferiu despacho ordenando a citação do executado em 17/01/2006, conforme index 01, fls. 02./r/r/n/nEm seguida, o juízo determinou o cumprimento da ordem de citação, com a expedição do respectivo mandado de citação, conforme despacho de fl. 03, proferido em 05/07/2023./r/r/n/nNote-se, portanto, que não houve prescrição originária, já que o crédito tributário de 2001 apenas estaria prescrito, após 19/01/2006, sendo certo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/01/2006./r/r/n/nExceção de pré-executividade em 17/12/2013, em index 01, fls. 07./r/r/n/nOs autos foram enviados para o Excepto em 07/01/2014, conforme index 11, fls. 03./r/r/n/nImpugnação em 12/03/2014, index 11, fls. 04./r/r/n/nPosteriormente, os autos foram remetidos à digitalização/virtualização, tornando o regular andamento do processo somente em 02/04/2022./r/r/n/nDa mesma forma, não deve ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, já que a demora no trâmite judicial, deu-se exclusivamente pela morosidade do judiciário, já que os autos foram remetidos à digitalização, tornando a tramitar regularmente apenas no ano de 2022./r/r/n/nDeve-se, ainda, destacar que a serventia conta hoje com acervo de aproximadamente 160 mil processos, com reduzido número de funcionários para processamento dos feitos, inclusive para virtualização/digitalização dos processos, o que de fato acarreta atraso na prestação jurisdicional./r/r/n/nPor isso, rejeita-se a alegação de prescrição./r/r/n/nMotivo pelo qual REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE./r/r/n/nIntimem-se.
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                                            30/04/2025 13:49 Conclusão 
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                                            30/04/2025 13:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/11/2023 14:48 Juntada de petição 
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                                            02/04/2022 21:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2021 14:57 Processo Desarquivado 
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                                            19/08/2021 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/01/2014 16:48 Remessa 
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                                            07/01/2014 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2014 14:17 Documento 
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                                            27/12/2013 14:48 Juntada de petição 
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                                            26/08/2013 11:34 Remessa 
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                                            05/07/2013 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2013 10:09 Expedição de documento 
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                                            20/10/2012 18:01 Redistribuição 
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                                            19/12/2005 00:00 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2005                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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